Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rogério Abreu Santos Advogados: Thais Antônia Roque De Oliveira (OAB/MA 20.014), Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. (ARTS. 932, IV, “A”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ). I. O art. 932, IV, “a”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; II. No caso, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança; III. No caso dos autos, observo que o próprio apelante demonstrou a regularidade da contratação, posto que juntou cédula de crédito bancário que mostra sua anuência quanto à contratação dos produtos e serviços da instituição financeira recorrida, notadamente com o “seguro prestamista”. Precedentes do TJMA; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Rogério Abreu Santos contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (ID nº 14866656), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: (...) Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, em razão de ter sido concedida assistência judiciária, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. (...) Da petição inicial (ID nº 14866573): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a suspensão dos descontos em sua conta bancária referente seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, bem como reparação por danos morais e a devolução em dobro das parcelas de prêmios descontadas indevidamente do seu salário. Da apelação (ID nº 14866659): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de venda casada, com a total procedência dos pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID nº 14866664): O apelado requer o não conhecimento do recurso por desrespeito ao princípio da dialeticidade e, alternativamente, o seu desprovimento. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18446254): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568, do STJ3. Importante registrar que, inobstante a alínea “a” do art. 932 do CPC, tratar de súmula, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator Edson Fachin, 2a Turma, julgado em 24/08/2020, Processo Eletrônico Dje-234, divulgado 22/09/2020, publicado 23/09/2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passo à análise da admissibilidade recursal. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciação do mérito. Da responsabilidade da instituição financeira O presente recurso propõe definir se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço a ensejar sua responsabilidade civil, diante da cobrança do seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado. Antes de adentrar nas alegações da parte apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do apelado pelos danos experimentados pelo recorrente (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução dos serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º, VIII, do CDC5 e 373, I e II, do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, corroborando a regularidade da cobrança, ao tempo em que incumbe ao apelante comprovar o direito alegado. No caso dos autos, observo que o apelado e o próprio apelante demonstraram a regularidade da contratação, ao juntar a cédula de crédito bancário (ID nº 14866576, 14866643, 14866644 e 14866645) que mostra sua anuência quanto a contratação dos produtos e serviços do recorrido, notadamente com o “seguro prestamista”. Nesse sentido emerge a adequação da sentença proferida em sintonia com a jurisprudência que entende pela legitimidade do seguro, notadamente quando demonstrado expresso consentimento do consumidor, portanto, perfeitamente viável a sua cobrança, quando claramente identificado na avença celebrada entre as partes, como na hipótese dos autos. Assim, diante da expressa anuência do apelante, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundo do seguro, não havendo se falar em venda casada, responsabilidade da instituição financeira, restituição de valores em dobro e reparação por danos morais. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema em análise: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. (TJMA. AgrInt no 00047058020178100102, Relatora Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, data de Julgamento: 05/03/2020, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.AGRAVO INTERNODESPROVIDO. I. " a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). II. Agravo Interno desprovido. (TJMA. AgrInt no 00051491620178100102, Relator Des. Antônio Guerreiro Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) - grifei Diante desse contexto, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568, do STJ, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, com base na fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2 Art. 319, § 2º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798. 5 Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0817004-77.2019.8.10.0040