Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NOELMA DE JESUS MARTINS FURTADO Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRDR N.º 3.043/TJMA. CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS. NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA). II – Na hipótese, a apelante utilizou outros serviços, como a utilização do limite de crédito, entre outros. III – Caberia a apelante o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. IV – Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 15 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802127-87.2021.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOELMA DE JESUS MARTINS FURTADO, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio de Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Alega em suas razões (ID nº 17998749), que a sentença de base merece ser reformada, sob o argumento de que não existe contrato que verse acerca da cobrança de tarifas, bem como, sustenta que os descontos de tarifas em seu cartão de crédito foram indevidos, uma vez que não houve a contratação de pacote de serviços. Aduz ainda, que em razão da conduta do banco, deve ser condenado a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 17998754. Em parecer de Id nº 21124136 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passo a análise do Mérito. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” In casu, verifico através dos extratos de Id nº 17998673 que a apelante não utilizava a conta somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois utilizava limite de crédito, entre outras transações. Desse modo, considerando que os serviços utilizados pela apelante vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019)
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base tal como prolatada. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 15 de Dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator