Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA MOREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Já a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar em parte, apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse ministerial, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803695-70.2020.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA MOREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 668,37 (seiscentos e sessenta e oito reais, e trinta e sete centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,99 (dezoito reais e noventa, e nove centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, bem como condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação, que não teriam sido apresentados em pedido administrativo, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé ou, alternativamente, devolução dos valores depositados, devidamente corrigidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar-se quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Por outro lado, no tocante a multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar em parte, apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de dezembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora