Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0809989-23.2020.8.10.0040 Autor (a): LUCAS SADRAK DE OLIVEIRA SOUSA Adv. Autor (a):Advogados do(a) ESPÓLIO DE: BRUNA DAYANE BEZERRA SOUSA - MA18273, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR – MA19080 Ré (u): CBI EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DE IMPERATRIZ LTDA Adv. Ré (u): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: IVO CARVALHO LEAO – MA11477-A SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória proposta LUCAS SADRAK DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de CBI EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DE IMPERATRIZ LTDA. RELATÓRIO Alega a autora, em síntese, que firmou contrato com a ré referente ao ano de 2020 para ter aulas presenciais. Diz que o contrato tinha como objeto a prestação de serviços educacionais por um total de 180 horas, referentes ao curso preparatório para Assistente Administrativo, pelo qual houve o pagamento de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) referente a matrícula e o pagamento de duas parcelas do curso no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), referente ao mês de junho de 2020 e R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), referente ao mês de julho de 2020. Afirma que, em virtude da pandemia, as aulas passaram a ser virtuais, mas que optou por cancelar o curso. Requereu que seja declarado rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, condenando-a, ainda, à devolução de todos os valores pagos integralmente e sem qualquer desconto, devidamente corrigidos e atualizados, bem como seja também condenada ao pagamento por danos morais, a ser arbitrada não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora estava recebendo todo o material e com acesso a tudo que se passa no curso. Aduz ainda que o Contrato celebrado com a parte autora foi devidamente debatido e há partes em destaques que comprovam. Pugna improcedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela juntada de documentos e pela audiência de instrução e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Em que pese o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Em função do argumento da defesa, aplica-se ao caso as disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do NCPC, segundo o qual cumpre ao reclamante comprovar os fundamentos fáticos do seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). Decerto, a demandada comprovou nos autos o contrato realizado entre as partes, bem como juntou prova de que disponibilizou aulas online para o acesso do aluno (ID 33952654). No contrato juntado existe cláusula prevendo multa em caso de cancelamento ou abandono do curso. Em relação ao contrato, não existe no feito indício de falsificação, prova de comprometimento da autonomia da vontade privada da autora ou de que a mesma seja analfabeta e desconhecia os documentos que estava assinando. Logo, não verifico nenhum vício de vontade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível. O negócio firmado constituiu um contrato de prestação de serviços educacionais que, portanto, produz prestações simultâneas para todos os contratantes. O simples aperfeiçoamento do contrato, já que é sinalagmático, gera efeitos para todos os sujeitos da relação jurídica derivado da aplicação do princípio da obrigatoriedade fundamentado, por sua vez, em dois outros subprincípios: o pacta sunt servanda e a segurança jurídica. A eliminação da obrigatoriedade ou da força cogente dos contratos provoca insegurança nos negócios jurídicos geradora de instabilidade, já que, após a celebração, quaisquer dos sujeitos poderiam se eximir do implemento da prestação a que se comprometeram sob a simples alegação da inexistência de norma que os obrigasse a cumpri-la. Por fim, apesar de ser sensível à situação financeira da autora, conforme declarado nos autos, não se pode desnaturar o contrato realizado, e sua plena eficácia entre as partes. Deve-se frisar que conforme cláusula 11ª do contrato celebrado pelas partes (Id 33952654), a desistência do curso pelo aluno acarretará a obrigação de pagar multa correspondente a 10% (dez por cento) das parcelas vincendas. Logo, as cobranças efetuadas pela instituição de ensino em função da desistência do curso foram legítimas, considerando que o consumidor não logrou êxito em comprovar o descumprimento contratual por parte da demandada. Também não há que se falar em abusividade da multa pelo cancelamento do curso, considerando que a estudante usufruiu dos serviços contratados durante o período de estudo e a penalidade pela desistência do curso restou fixada nos moldes estabelecidos contratualmente, conforme autorizado pelo artigo 408 do Código Civil. Este é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: CONSUMIDOR. CURSO DE INFORMÁTICA. DESISTÊNCIA DO CURSO PELO ALUNO. MULTA PELO CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A desistência do curso se deu por vontade da contratante autora não havendo descumprimento contratual pela ré. Não há falar, portanto, em abusividade na cobrança de multa pelo cancelamento do curso após nove meses de frequência, quando o período de duração do mesmo era o de doze meses. 2. A multa pelo cancelamento restou fixada nos moldes do contrato, conforme a cláusula VII que prevê o pagamento das prestações integrais proporcionais aos meses cursados para os alunos que efetuarem o pagamento do curso em 25 prestações, como o caso da demandante. Abusividade que não se verifica, tendo em vista a prestação de mais da metade do curso por preço inferior ao período equivalente. Afastar a multa contratual resultaria em enriquecimento da parte autora e em tratamento desigual perante os demais alunos que efetuaram o pagamento à vista ou em doze prestações, já que a autor cursou quase a integralidade do curso, porém efetuou metade do pagamento que seria devido para o período. A contraprestação pela autora deve ser proporcional ao cumprimento do contrato, razão por que acertadamente julgado improcedente o pedido. 3. Fixação do pagamento de 20% sobre as prestações vincendas igualmente não se mostra abusiva (TJRS, APC 71003121324). Em conclusão, não foi demonstrada nos autos qualquer falha na prestação de serviços, o que atrai a aplicação do artigo 14, §3º, I, do CDC. Assim, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da requerida, pois este agiu amparado no exercício regular do direito de cobrança (artigo 188, I, do Código Civil comprometendo todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Revogo decisão de id 34219071. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 23 de novembro de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz