Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO(A): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA EM BENEFÍCIO DA AUTORA. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTES QUALIFICADOS INCIDENTES E ADEQUADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ALTERAÇÃO DE FATO INEGÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FUNDAMENTADA. 1. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 3. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. Sendo de conhecimento seguro pelo magistrado, de demandas predatórias nesse sentido e colhendo-se do caso concreto que as provas apresentadas firmam, sem sombra de dúvida, que o autor tinha ciência da contratação e do valor disponibilizado, configura-se a tentativa de alterar a verdade dos fatos e usar o processo para enriquecimento ilícito. 4. Apelação desprovida. DECISÃO Adoto inicialmente o relatório da sentença, que findou na improcedência dos pedidos de nulidade de empréstimo consignado com indenizações materiais e morais (ID 20311973). O apelo concentra sua fundamentação aduzindo que o banco não se desincumbiu de provar o exaurimento da avença com a transferência do valor financiado para a conta do consumidor, não apresentando documento hábil a comprovar esse fato. Requer a reforma da sentença com a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais, com repetição do indébito. Assim não entendendo, refuta a má-fé imputada ao autor. (ID 20311977) Contrarrazões apresentadas no ID 20311981. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas sem se manifestar sobre o mérito. (ID 21511533) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado desta Corte. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da disponibilização do valor financiado por meio de ordem de pagamento em favor da autora, não vindo a autora a desconstituir o comprovado nos autos. Nesses termos, acolho integralmente os fundamentos da sentença quanto à comprovação do financiamento em favor da autora e litigância de má-fé na tentativa de mudar fato inegável, nos exatos termos da sentença (ID 20311973). Destaca-se, ainda, quanto à comprovação de transferência do valor em questão, caberia ao autor trazer aos autos o extrato de sua conta comprovando que não recebeu aquele valor especificado no contratado apresentado e naquela data específica do extrato e tela de transferência para a conta-corrente da autora (ID 20311965, 20311964, 20311963), nos exatos termos do IRDR 5, 1ª Tese, do TJMA: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Seguro dos fatos e do direito posto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais. Quanto à litigância de má-fé, impende trazer os termos do dispositivo legal que se aplicam à espécie (CPC, art. 80): Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Pelo cotejo da situação posta nos autos com os termos da dicção legal, pode-se concluir que o fato se subsume ao citado artigo, não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Com efeito, sendo de conhecimento notório demandas predatórias nesse sentido e colhendo-se deste caso concreto que realmente a autora ajuizou a pretensão de nulidade de contrato assinado e com documentos notórios de benefício dos valores recebidos, configura-se a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803754-33.2021.8.10.0031
Ante o exposto, nos termos do art. 1.011 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator