Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MANTIDO. RECURSO RESTRITO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, circunstanciada por fatos relacionados ao caso concreto, o que não aconteceu na espécie 2. Condenação por litigância de má-fé afastada por falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3. Apelação cível provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800817-34.2021.8.10.0101
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de empréstimo consignado com indenizações por danos materiais e morais, em que a recorrente pugna exclusivamente pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Adoto o relatório da sentença de ID 19425280. Apelação no ID 19425283, devolvendo ao segundo grau somente a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões no ID 19425288. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito, que trata exclusivamente sobre a condenação por litigância de má-fé. Na análise dos autos, afere-se que a sentença trata da litigância por má-fé somente em seu dispositivo sentencial, nestes restritos termos: “Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.“ (ID 19425280) O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual das condutas acima enquadraria a ora apelante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESTÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE, ORA EMBARGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido formulado na impugnação apresentada ao agravo interno, no sentido de que fosse o ora embargado, então agravante, condenado por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, 81, caput, de 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp 1.693.071/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). 4. Da mesma forma, este Superior Tribunal entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/2/2020). 5. Na espécie vertente não se verifica a presença dos requisitos capazes de caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte embargada ao interpor seu agravo interno, na medida em que - ainda que equivocadamente, como restou demonstrado no acórdão embargado - limitou-se ela a exercer seu legítimo de direito de recorrer da decisão judicial. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no julgado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.463.620/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Com efeito, muito embora possa até haver dúvida sobre a probidade processual do recorrente em acionar demanda apontada como predatória em algumas Comarcas, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustenta com o respaldo de fundamentação idônea e correlata aos fatos do caso concreto, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, somente para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença por seus demais termos. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator