Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844527-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARCIA DE SOUSA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MÁRCIA DE SOUSA MARQUES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que em 05 de setembro de 2019 firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel na planta, com entrega prevista para 31 de janeiro de 2021. Afirma ter efetuado o pagamento pontual das parcelas, mas que, na data estipulada, o imóvel não foi entregue. Narra que, após descobrir que outros moradores já haviam recebido suas unidades, buscou informações e foi informada pela ré que seu financiamento junto à Caixa Econômica Federal não havia sido aprovado, fato que, segundo a autora, nunca lhe foi comunicado de maneira clara, configurando falha no dever de informação e atraso injustificado na entrega da obra.
Diante do exposto, requereu a rescisão contratual por culpa da ré, com a condenação desta à restituição integral dos valores pagos, totalizando R$ 20.967,92(vinte mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 81516070). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, atribuindo a culpa pela não concretização do financiamento e, consequentemente, pela rescisão do contrato, à própria autora, que teria se mantido inerte em apresentar a documentação necessária para a análise de crédito. Sustentou a legalidade de cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em caso de distrato por culpa do comprador, com amparo na Lei nº 13.786/2018. Refutou a ocorrência de danos morais e opôs-se à inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, ID 85315361. Em decisão de saneamento foi rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas, ID 116005924. Foram realizadas duas audiências de conciliação, uma no CEJUSC (ID 82322131) e outra neste juízo (ID 152909671), ambas infrutíferas. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que visa proteger a parte vulnerável da relação. Nesse contexto, destaca-se a decisão de saneamento de ID 116005924, que, com base na verossimilhança das alegações autorais e na hipossuficiência técnica da consumidora, inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal decisão não foi objeto de recurso, tornando-se estável e vinculando a análise probatória deste julgamento. Assim, cabia à parte ré o encargo de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da autora pela rescisão do contrato, ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu. A questão central a ser dirimida é a atribuição da responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico. A autora imputa a culpa à ré, por atraso na entrega da obra e falha no dever de informação. A ré, por sua vez, alega que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da autora, por inércia na apresentação de documentos para o financiamento. A análise cronológica dos fatos é crucial para o deslinde da controvérsia. O contrato firmado entre as partes estabelecia como prazo final para a entrega do imóvel o dia 31 de janeiro de 2021 (ID 81516073, fls. 2). A própria ré, em sua defesa e no histórico de contatos que apresentou (ID 81516075), demonstra que as diligências e notificações relativas à pendência de documentos para o financiamento bancário ocorreram a partir de setembro de 2021. Fica evidente, portanto, que a construtora ré já se encontrava em mora contratual muito antes de imputar qualquer conduta desidiosa à consumidora. O descumprimento da obrigação principal do vendedor, a entrega do imóvel no prazo pactuado, é o fato gerador primário da crise contratual. A partir do momento em que a ré descumpriu o prazo, nasceu para a autora o direito de pleitear a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos, retornando as partes ao estado anterior (status quo ante). Ademais, a ré não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, como lhe competia por força da inversão do ônus da prova, que prestou à consumidora informações claras, adequadas e tempestivas sobre a necessidade de um segundo contrato com a instituição financeira e sobre as consequências da não apresentação dos documentos. O "histórico de contato" é um documento produzido unilateralmente pela empresa, sem qualquer assinatura ou comprovante de recebimento e, mais importante, sem evidência do teor exato da comunicação e da ciência inequívoca da consumidora sobre a gravidade da pendência, ID 81516075. A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, impõe ao fornecedor um dever anexo de informação, que vai além da simples disponibilização de dados. Exige-se uma comunicação eficaz, que garanta que o consumidor, parte vulnerável, compreenda plenamente suas obrigações e os riscos do negócio. A ré falhou em demonstrar o cumprimento desse dever, limitando-se a apresentar registros internos que não são suficientes para afastar sua responsabilidade. Portanto, reconheço que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte ré, seja pelo inadimplemento do prazo de entrega da obra, seja pela violação do dever de informação. DOS DANOS MATERIAIS Uma vez reconhecida a culpa da vendedora pela rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos pela compradora deve ser integral e imediata. Qualquer cláusula contratual que preveja a retenção de valores em favor da parte culpada pela rescisão é nula de pleno direito, por configurar desvantagem exagerada ao consumidor e permitir o enriquecimento sem causa do fornecedor, em afronta ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A autora comprovou, por meio do extrato fornecido pela própria ré (ID 81516073), ter adimplido o montante total de R$ 20.967,92(vinte mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos. Esse valor deve ser integralmente restituído. Sobre o montante a ser devolvido, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso, para recompor o poder de compra da moeda, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que a ré foi constituída em mora. DOS DANOS MORAIS O dano moral, em regra, não decorre do simples inadimplemento contratual. Contudo, a situação descrita nos autos ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A aquisição de um imóvel para fins de moradia representa, para a grande maioria dos cidadãos, a realização de um projeto de vida, envolvendo planejamento financeiro, expectativas e sonhos. O atraso de mais de um ano e meio na entrega, somado à falta de informações claras por parte da construtora e à posterior e abrupta notícia de que o negócio estava desfeito por um suposto problema de financiamento, gerou na autora angústia, frustração e um profundo sentimento de impotência e engano. A conduta da ré frustrou a legítima expectativa da consumidora e a expôs a um período prolongado de incerteza e desgaste emocional, configurando ofensa a direitos da personalidade que merece reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e as circunstâncias do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor, a correção monetária pelo INPC deverá incidir a partir da data desta sentença, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA DE SOUSA MARQUES para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma integral e em parcela única, a quantia de R$ 20.967,92 (vinte mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data e hora da assinatura digital. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024