Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Neudoson Pessoa de Matos Advogadas: Dra. Roberta Setuba Barros (OAB/MA 8.860) e outra
Apelado: Bradesco administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Dr. Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA 9.976-A) E M E N T A Direito processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Extinção sem resolução do mérito. Coisa julgada material. Configuração. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação indenizatória sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada material. II. Questão em discussão 2. Saber se há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a presente demanda e o processo referenciado na decisão. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da sentença que resolve o mérito da lide impede o posterior ajuizamento de ação com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada material. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado da sentença que resolve o mérito da lide impede o posterior ajuizamento de ação com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada material”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337 §§ 1º, 2º e 4º, 485 V e 502. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0012550-29.2015.8.10.0040 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data da sessão Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que extinguiu a ação indenizatória sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada material (ID 40084115). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que as demandas não são idênticas, pelo que não há falar em coisa julgada; e que o Apelado insiste em promover restrição de crédito por dívida que já foi reconhecida como indevida pelo Poder Judiciário. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 40084117). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 40084124). Parecer ministerial é apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 41933355). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo pela concessão da gratuidade judiciária), conheço do Recurso. A imutabilidade da coisa julgada material, com o reconhecimento de sua eficácia preclusiva (CPC, arts. 337 §§ 1º, 2º e 4º e 502), representa garantia de índole constitucional (CF, art. 5º XXXVI), consubstanciando genuína manifestação do princípio da segurança jurídica, “elemento estruturante do Estado Democrático de Direito” (STF, AgRg RE 881.864, Rel. Min. Marco Aurélio). No caso, o Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender, corretamente, estar configurado o óbice da coisa julgada material (CPC, art. 485 V), visto que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a presente lide e aquela do processo de n. 12550-29.2015.8.10.0040, que, após tramitar perante a 4ª Vara da Comarca de Imperatriz, transitou em julgado com resolução do mérito. Se a sentença lá proferida está sendo descumprida na parte que determinou o cancelamento de restrições em órgãos protetivos de crédito, o Recorrente deve requerer o desarquivamento do feito e formular pedido de execução do julgado, e não ajuizar novamente ação com base nos mesmos fatos, causa de pedir e pedidos. Portanto, o caso é de manter a sentença in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Com este julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §§2º e 11), mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98 §3º). É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. PAULO VELTEN Relator