Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONALDO ALVES DA CONCEIÇÃO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal. Apelação. Cárcere privado. Atipicidade da conduta. Inverificação. Materialidade comprovada. Condenação. Manutenção. ***Lesão corporal. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação inidônea. Modificação. Recomendação. Inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. ****Reparação Civil. Fixação. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. Redução. Incongruência. I – Ao constato de que configurados os elementos do tipo previsto no art. 148 do Código Penal, imperiosa a manutenção da condenação nesse espeque. II – Ao viso de que, pelo Juízo sentenciante, no processo de dosimetrificação da pena, inobservado as regras do art. 59 do Código Penal, incorrendo, assim, em fundamentação inidônea, imperativo, pois, o seu retificar. III – Não há que se falar em irregularidade em relação ao quantum fixado à título de indenização por dano moral à vítima, se, proporcional e razoável o valor, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Recurso provido tão apenas para que reduzida a pena do réu, mediante a valoração positiva da circunstância judicial relativa à conduta social. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805039-34.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o n.º 0805039-34.2021.8.10.0040, originários do Juízo de Direito da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, ao recurso, se lhe dar parcial provimento, com vistas a que redimensionada a se lhe imposta pena, mediante a valoração positiva da circunstância judicial relativa à conduta social, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Adoto como relatório, o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id nº 19825423. VOTO Ao que visto, a objetivar o recurso, absolvido o réu do crime de cárcere privado por atipicidade da conduta, redimensionada a se lhe atribuída pena pelo crime de lesão corporal, mediante a valoração positiva das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e às circunstâncias do crime, assim como reduzido o quantum fixado à título de indenização por dano moral. Nesse contexto, condenado o réu pela conduta tipificada no art. 129, § 9.º e art. 148, § 1.º, I, ambos do Código Penal, se lhe restando condenação de 02 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por dano moral, em razão de, por volta das 23:00h, do dia 08/04/2021, na Rua Bela Vista, n.º 12, Bairro Vilinha, Imperatriz, privado a liberdade da sua companheira mediante cárcere privado, bem como a lesionado fisicamente por meio de chutes, murros, socos, tapas e golpes de faca, consoante a atestar o Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 11. De início, no tocante ao pedido de absolvição do crime de cárcere privado sob a alegação de que a vítima teve sua liberdade privada por apenas 40 (quarenta) minutos, consoante declarações da própria ofendida, o que, à sua ótica, configuraria atipicidade da conduta, se lho tenho por imerecedor de melhor sorte. A uma porque a afirmativa vai de encontro com o relatado pelos vizinhos, os quais enfatizaram que as agressões começaram na noite do dia 08/04/2021 e perduraram até a manhã do dia 09/04/2021, momento no qual a polícia foi acionada, tendo os policiais afirmado que o réu demorou um tempo razoável (bem superior a 40 minutos) para render-se e livrar a vítima do confinamento; a duas, porque a própria vítima afirmou quando da realização do exame de corpo de delito que as agressões iniciaram-se as 23:00h do dia 08/04/2021, tendo sido liberada apenas na manhã do dia 09/04/2021 e, a três porque o tipo previsto no art. 148 do Código Penal não exige tempo mínimo para a configuração do crime de cárcere privado, sendo avaliadas as circunstâncias fáticas de acordo com o caso concreto, conforme in casu ocorrido. Noutro ponto, no respeitante ao pleito defensivo formulado pelo apelante relativo à circunstância judicial referente à conduta social, se lho tenho por merecedor de melhor sorte, uma vez que, de fato, incorrido em equívoco o Juízo a quo quando da sua valoração negativa, sem o declinar da necessária fundamentação idônea, haja vista utilizado-se da existência de processo criminal em trâmite em desfavor do recorrente para valorar negativamente a suscitada circunstância, violando assim o Enunciado da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. No tocante às circunstâncias do crime, tenho que agido com acerto o juízo de base ao valorar negativamente a suscitada circunstância em razão da própria vítima ter afirmado quando da realização do exame de corpo de delito que as agressões iniciaram-se no período noturno, razão porque, tendo em vista a desfavorabilidade tão apenas das circunstâncias do crime, passo à nova dosimetria. Nesta seara, quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, aproveitando toda a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante, com exceção da conduta social, a qual também tenho por favorável, fixo a base em 07 (sete) meses de detenção, a qual torno definitiva em razão da ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, devendo ser cumprida em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a pena relativa ao crime de cárcere privado. No tocante à alegação relativa à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pela infração cometida, tenha-a, igualmente, imerecedora de reparo qualquer, na medida em que fixado pelo juízo a quo valor coerente e razoável, considerados, nesse particular, os prejuízos sofridos pela vítima. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, hei por bem, ao recurso se lhe dar parcial provimento, com vistas a que redimensionada a se lhe imposta pena, mediante a valoração positiva da circunstância judicial relativa à conduta social, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.