Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A
APELADO: FRANCISCO TEIXEIRA DA CRUZ Advogado: FRANCISCO CELIO BEZERRA - OAB MA5050-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de São Bernado, nos autos dos Embargos à Execução nº 0801329-20.2022.8.10.0121. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a satisfação da obrigação e a extinção da execução principal acarretam a perda do objeto e o esvaziamento do interesse processual nos embargos à execução e, por conseguinte, no apelo interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prolação de sentença extintiva no processo de origem por pagamento acarreta a perda superveniente do objeto do recurso pendente, por ausência de utilidade e interesse recursal. 2. Considerando a natureza incidental com caráter acessório dos embargos à execução, a extinção da ação de execução conduz, inevitavelmente, à extinção do feito incidental sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, julgando-se extintos os embargos sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. O pagamento integral do débito e a consequente extinção da ação de execução principal acarretam a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e de eventuais recursos neles interpostos, impondo-se a declaração de prejudicialidade."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801329-20.2022.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de São Bernado, nos autos dos Embargos à Execução nº 0801329-20.2022.8.10.0121. Ocorre que, em consulta aos autos, verifica-se que, em 22 de dezembro de 2025, a parte Apelada protocolou petição (ID 52309054) requerendo expressamente a desistência da ação e a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Alternativamente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto pela quitação/pagamento integral, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Por sua vez, a parte Apelante em ID. 53168023 informou que diante da satisfação da obrigação com quitação do débito e da ausência de interesse processual superveniente, não subsiste utilidade no prosseguimento dos presentes embargos, ao concordar com o pedido de desistência. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme acerca dos temas. Inicialmente, destaca-se que os embargos à execução ostenta o nítido caráter desconstitutivo da qual não se originam direitos, destinando-se unicamente a impedir, reduzir ou extinguir a própria ação de execução (STJ - REsp: 1033505 MG 2008/0035761-1, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). No presente caso, compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000098-74.2011.8.10.0121), verifica-se que, durante a tramitação dos presentes embargos à execução, a execução proposta em face do embargante, ora apelado, foi julgada extinta pela satisfação da obrigação, nos termos do 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, já tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença (ID. 176608889 daqueles autos). Destarte, uma vez operada a extinção da execução de título extrajudicial em virtude do adimplemento da obrigação, esvai-se o interesse de agir na demanda embargante, operando-se o fenômeno da perda superveniente do objeto, porquanto o provimento jurisdicional outrora almejado transmuda-se em medida despida de utilidade prática. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE RESOLVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC/1973, DADA A SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELO SEU CUMPRIMENTO. INDEPENDENTEMENTE, DA NATUREZA AUTÔNOMA, OU NÃO, DOS EMBARGOS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE ESTES SE TRATAM DE DEMANDA DESCONSTITUTIVA QUE OBJETIVA A IMPEDIR, MINORAR OU EXTINGUIR UMA EXECUÇÃO E DA QUAL, NÃO SE ORIGINAM DIREITOS NOVOS. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, TODAVIA, ESVAZIA POR COMPLETO O ESPECTRO DOS EMBARGOS. SUA SUPERVENIÊNCIA ENSEJA A APLICAÇÃO DO FATO NOVO PREVISTO NO ART. 462 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DE SARITUR LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da autonomia dos embargos à execução não altera a conclusão de que a superveniente extinção, pelo cumprimento, da obrigação que se estava a executar, esvazia por completo o objeto dos embargos. 2. Sabe-se que os embargos são, apesar de possuir natureza de ação autônoma, o meio de defesa no processo de execução. Tal ação, todavia, é desconstitutiva negativa, objetivando a impedir, minorar ou extinguir a execução, a qual, uma vez cumprida, extirpa a finalidade dos embargos do devedor. 3. Correta, portanto, a declaração de prejudicialidade da Apelação contra a sentença dos embargos, declarada pela Corte local, no acórdão recorrido. 4. Recurso Especial de Saritur Ltda. a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1033505 MG 2008/0035761-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de atribuição de efeito suspensivo. Perda do objeto em razão da extinção da execução de título extrajudicial pela satisfação do crédito. Embora os embargos à execução constituam ação autônoma, não é ele um processo independente, uma vez que mantém vínculo de acessoriedade com os autos da execução, de modo que a superveniente extinção da ação executiva implica na perda do interesse processual no julgamento do recurso interposto no presente embargos. Recurso não conhecido. (TJ- RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70704351920228220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS - PREJUDICIALIDADE. Havendo perda do objeto em decorrência da extinção da execução que lastreia os embargos, restam prejudicadas as questões apresentadas pelas partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 5021657-17.2021.8.13.0105 1.0000.23.340180-1/001, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Na hipótese vertente, a convergência volitiva das partes, consubstanciada na notícia de quitação do débito e na concordância expressa da instituição financeira com o encerramento do litígio, elide qualquer pretensão resistida, atraindo a incidência do postulado sublata causa, tollitur effectus. A manutenção de uma lide esvaziada de seu substrato fático-jurídico militaria contra o princípio da economia processual, o que se revela inadmissível, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e JULGO PREJUDICADA a presente Apelação Cível, não a conhecendo, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do aludido diploma processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator