Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE HELIO DE BRITO - MA13231-A, JOSELY DA CRUZ SOUSA - MA15566-A Ré (u): GERTRUDE FERREIRA HENRIQUE BENIGNO Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0803805-22.2018.8.10.0040 Autor (a): ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Execução proposta por ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME em desfavor de GERTRUDE FERREIRA HENRIQUE BENIGNO, em virtude de contrato de serviços educacionais no valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais) mensais + 11 (onze) parcelas no valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais), a ser pago até o dia 10 de cada mês. No despacho ID 28259585, determinou-se à parte exequente a adoção de medidas para regularização do feito, com a citação da parte executada, sob pena de extinção, no entanto, o prazo concedido transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale dizer que é inconteste ser dever legal imposto à exequente a apresentação do endereço correto do executada para a promoção da citação, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC, cujo objetivo é atender ao regular desenvolvimento do processo. Pois bem. A parte exequente foi instada por este juízo a promover diligências no sentido de localizar o endereço atualizado da parte executada, advertido da possibilidade de extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entretanto, quedou-se inerte. Assim, frustrada a citação por desídia da própria exequente, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, item IV, do Código de Processo Civil/2015. Confiram-se entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: MONITÓRIA – Contrato bancário – Extinção com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC – Citação não realizada – Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – Impossibilidade de julgamento pelo mérito – Decisão mantida. (552388320088260564 SP 0055238-83.2008.8.26.0564, Relator: Sebastião Junqueira, Data de Julgamento: 30/07/2012, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2012) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÂO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A falta de citação e a demonstração de ausência de esforços da parte autora na busca do endereço do requerido justificam a extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto a hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF – APC 2007071002030-4, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Julgado em 29/6/2011, DJ-e de 8/7/2011 p. 74) Por fim, consigne-se que não pode o Judiciário paralisar-se no aguardo das partes para que, no tempo em que desejarem, formalizem atos essenciais à continuidade do processo. Isso é terminantemente vedado no atual ordenamento jurídico brasileiro, o qual erigiu ao patamar de garantia jurídica fundamental o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, sendo dever do juiz buscar a rápida solução do processo. Desta feita, sendo a citação condição indispensável à formação da relação processual e à própria validade do processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível