Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE MENEZES ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803199-41.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE MENEZES em face de sentença proferida pelo Juiz de Origem que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que “ o apelado, em nenhum momento ou fase processual apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelante, apenas o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela apelante em sua peça de ingresso.”. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, afastando a multa por litigância de má-fé e, caso não seja esse o entendimento, que os autos sejam devolvidos à origem para que seja realizada perícia grafotécnica. O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade que me foi conferida pela Súmula 568 do STJ. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. In casu, sem maiores delineamentos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, como manda o art. 373, I, CPC. De outro modo, a instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, demonstrando a manifestação de vontade da apelante em realizar o negócio jurídico, ainda mais pelo fato de ter documentação pessoal (RG) da apelante. Outrossim, acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, ao meu ver, não restou caracterizado no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E DADOPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I -
Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial e retirada a condenação indenização por litigância de má-fé. II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora