Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: se o óbito já se encontrar registrado, a demanda é desnecessária e o pedido, carecedor de qualquer utilidade. Se, ao contrário, o registro não foi lavrado, incumbe à parte demonstrar esse fato por meio de documento hábil — a certidão negativa de óbito —, que comprova a inexistência do assento no cartório competente. A certidão negativa não é, pois, documento de mera formalidade burocrática. Ela integra o substrato fático-probatório mínimo que confere plausibilidade e utilidade ao pedido de registro tardio, constituindo, por isso, pressuposto inafastável da demanda. Sem esse documento, o juízo não tem como verificar se o óbito já foi ou não registrado, tornando incerto o próprio objeto da pretensão deduzida em juízo. A sua ausência, portanto, compromete a demonstração do interesse processual da autora na modalidade necessidade, previsto no art. 17 do CPC, na medida em que se torna impossível aferir a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Este Juízo, ciente da situação e em atenção ao postulado da primazia do julgamento do mérito consagrado no art. 4º do CPC, determinou expressamente, pela decisão de 03 de outubro de 2025 (ID 162060345), que a autora juntasse a certidão negativa de óbito do de cujus FRANCISCO NUNES FREIRE no prazo de 15 dias, advertindo expressamente que o descumprimento implicaria extinção do feito. A intimação foi regularmente processada. Decorrido o prazo, a parte não providenciou a juntada do documento, limitando-se a apresentar cópias de documentos das testemunhas da procuração, deixando de cumprir, neste ponto essencial, a determinação judicial. A reiterada omissão da parte em cumprir determinação judicial expressa, mesmo após múltiplas oportunidades de saneamento concedidas ao longo de mais de três anos de tramitação do feito — inciada em dezembro de 2022 e ainda pendente de regularização em fevereiro de 2026 —, revela desídia processual incompatível com o dever de cooperação que o art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo. O princípio da duração razoável do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do CPC, não pode ser invocado apenas em benefício da parte que, por sua própria inércia, prolonga indefinidamente a tramitação do feito. Diante do quadro delineado, a petição inicial não reúne os requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. O art. 321 do CPC faculta ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, concedendo prazo razoável para sua correção. O parágrafo único do mesmo dispositivo é expresso ao dispor que, não sendo cumprida a diligência no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida. No caso concreto, o prazo foi concedido, a intimação foi regularmente realizada, e a parte não providenciou a juntada da certidão negativa de óbito determinada. Configurada, portanto, a hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Registre-se, por dever de completude, que a extinção ora pronunciada não impede a autora de ajuizar nova demanda, desde que instruída com os documentos necessários, notadamente a certidão negativa de óbito do de cujus e os demais elementos de prova exigíveis para a procedência do pedido. A extinção é formal, não havendo qualquer juízo sobre o mérito da pretensão deduzida, de modo que a coisa julgada material não se forma, consoante o disposto no art. 486 do CPC, permanecendo intacto o direito material eventualmente titularizado pela autora.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801332-72.2022.8.10.0121 Autor(a): RAIMUNDA MARIA SILVA Ré(u): FRANCISCO NUNES FREIRE S E N T E N Ç A RAIMUNDA MARIA SILVA, viúva, lavradora, residente no Povoado São Benedito, Zona Rural, município de São Bernardo/MA, ajuizou a presente ação de registro tardio de óbito em face de FRANCISCO NUNES FREIRE, seu companheiro, falecido em 23 de julho de 2020, na cidade de Araioses/MA. Narrou que, em razão de baixa instrução, abalo emocional e problemas de saúde, deixou de realizar o registro do óbito dentro do prazo legal previsto no art. 78 da Lei nº 6.015/73, requerendo, ao final, a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para lavratura do assento de óbito, além de providências junto à Receita Federal do Brasil quanto ao CPF do falecido. O feito foi inicialmente distribuído perante a Comarca de São Bernardo/MA, que, reconhecendo a incompetência do juízo ante o disposto no art. 77 da Lei nº 6.015/73 e no precedente firmado no STJ (CC 80.960/PE), declinou da competência e remeteu os autos a esta 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, onde o de cujus veio a óbito. Redistribuídos os autos, este Juízo verificou que o instrumento de procuração apresentado pela autora, pessoa analfabeta, continha vício formal, porquanto não observava os requisitos do art. 595 do Código Civil, por não ter sido assinado a rogo com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, nem atendia às exigências do art. 654, §1º, do mesmo diploma. Em razão disso, a parte foi intimada, por despacho de 22 de julho de 2024, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321, caput, do CPC. A autora, em fevereiro de 2025, apresentou nova procuração, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Sobrevindo nova análise dos autos em outubro de 2025, este Juízo verificou que, a despeito da regularização parcial da representação processual, os documentos pessoais das testemunhas e do rogado ainda não haviam sido juntados, sendo igualmente ausente a certidão negativa de óbito do de cujus, documento indispensável à propositura da demanda. Determinada nova emenda, em 03 de outubro de 2025, foi concedido prazo de 15 dias para saneamento das irregularidades, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em 19 de fevereiro de 2026, o patrono da autora peticionou informando a juntada de documentos das testemunhas, apresentando apenas cópias das carteiras de identidade de Bruno Silva Sena e de documento referente a Silvana Katia S. Carvalho. Contudo, analisando o teor dos documentos juntados, verifica-se que a certidão negativa de óbito do de cujus FRANCISCO NUNES FREIRE permanece ausente dos autos, não tendo a parte cumprido integralmente a determinação judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade cuja observância é condição indispensável para o regular desenvolvimento do processo. No sistema processual brasileiro, a representação das partes em juízo pressupõe mandato válido outorgado ao advogado, devendo o instrumento de procuração revestir-se dos requisitos formais previstos nos arts. 654 e 595 do Código Civil e nos arts. 105 e 320 do Código de Processo Civil. Quando a outorgante é pessoa não alfabetizada, como ocorre na hipótese dos autos, incide o disposto no art. 595 do Código Civil, que exige, por analogia, que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência não é de mero formalismo, mas decorre da necessidade de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante e de prevenir eventual utilização indevida do nome de pessoas vulneráveis na propositura de demandas judiciais, como bem alerta a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotar medidas de identificação e prevenção de litigância abusiva, notadamente em causas envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade. No presente feito, conquanto a autora tenha apresentado nova procuração a rogo subscrita por duas testemunhas, a identificação dos subscritores constitui elemento essencial para que o juízo possa verificar a autenticidade do ato. A mera aposição de nomes em um instrumento sem que os subscritores sejam individualmente identificados por meio de documentos pessoais não satisfaz o fim tutelado pela norma, que é justamente o de conferir segurança jurídica à manifestação de vontade de quem não pode assinar por si mesmo. Com efeito, sem a identificação plena das testemunhas e do representante a rogo, torna-se inviável aferir se as pessoas que subscreveram o instrumento são aquelas que nele constam como signatárias, o que configura vício de representação ainda não inteiramente sanado. Embora o patrono da autora tenha juntado, em 19 de fevereiro de 2026, documentos de identificação de duas testemunhas — Bruno Silva Sena e Silvana Katia S. Carvalho —, cujos CPFs coincidem com os constantes do instrumento de procuração de ID 141399703, verifica-se que essa pendência específica foi, desta feita, regularizada. Passa-se, portanto, ao exame da outra omissão verificada, que se revela decisiva para o julgamento da causa. A par das questões relativas à representação processual, há outra deficiência documental que compromete de forma insuperável o prosseguimento da demanda: a ausência de certidão negativa de óbito do de cujus FRANCISCO NUNES FREIRE. A ação de registro tardio de óbito, regulada pelos arts. 77, 78, 79 e 109 da Lei nº 6.015/73, pressupõe, logicamente, que o assentamento do óbito ainda não tenha sido realizado perante o Registro Civil competente.
Trata-se de condição da ação que se relaciona com o próprio interesse processual da parte
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face de RAIMUNDA MARIA SILVA. Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos, fica a autora isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de extinção por indeferimento da petição inicial antes da angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 20/02/2026. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses