Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: A. C. VERA FILHO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - ME
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Inicialmente, ante a formulação do pedido principal, retifique-se a classe processual para procedimento comum cível. Em petição de id nº 43411252, a parte autora insurge-se contra a determinação de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita e que as custas foram recolhidas anteriormente. Todavia, as alegações não merecem prosperar. A parte autora protocolou, a priori, pedido de tutela de urgência cautelar antecedente para impedir que a ré efetuasse corte no fornecimento e retirada dos equipamentos e negativasse seu nome em virtude de débito no valor de R$ 139.233,49 (cento e trinta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), que entende ser indevido. Nesta ocasião, o valor atribuído à causa foi de R$ 139.233,49 (cento e trinta nove mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos). Ante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, foi proferido despacho determinando que a autora comprovasse os requisitos necessários ao seu deferimento, contudo, esta preferiu recolher as custas relativas ao valor supracitado e ao tipo de processo denominado por “processos cíveis acessórios preventivos e incidentais”, vide guia de id nº 31274765. Sobreveio decisão concedendo a antecipação de tutela (id nº 31368466), sendo formulado o pedido principal (id nº 34297402) no qual foi requerida, novamente, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a declaração de inexistência do débito de R$ 139.233,49 (cento e trinta nove mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em casos que tais, em que parte da ação tem natureza declaratória, é fato que a declaração de inexistência de débito denota proveito econômico devendo ser incluído no valor da causa juntamente com o valor pretendido a título de indenização por danos morais, razão pela qual, retifico-a para R$ 189.233,49 (cento e oitenta e nove mil reais, duzentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos). Ademais, considerando que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo, mostra-se acertado o novo despacho que determinou a comprovação da situação econômico-financeira da demandante para que seja autorizada a sua concessão. Outrossim, o recolhimento das custas processuais, no id nº 31274765, releva-se insuficiente ante à mudança de classe processual devido a formulação do pedido principal cumulado com novos pedidos, conforme acima explanado. Assim, vê-se que a previsão do art. 308 do CPC, no sentido de que a formulação do pedido principal independe do adiantamento de novas custas processuais, aplica-se aos casos em que a parte limita-se à confirmação do pedido de tutela cautelar anteriormente requerida e, não, quando faz/acrescenta novos pedidos que incrementam o valor da causa, pois, do contrário, haveria burla ao pagamento das custas processuais, essa é interpretação do dispositivo. Nesse sentido, dispõe Carlos Alberto Del Papa: Apesar de não previsto nos artigos 305 a 310, entendemos que por força dos artigos 291 e 292 incumbe ao autor também atribuir valor à causa. Com efeito, considerando que o artigo 308 determina que a formulação do pedido principal não acarreta o pagamento de ‘novas custas processuais’, mostra-se evidente que, ao distribuir a inicial, à causa já deve estar atribuído seu correto valor. Ora, com a propositura da ação principal mostra-se imperioso o ajuste do valor da causa com o consequente pagamento das custas devidas, bem como de nova intimação da ré para contestar o feito após a intimação para eventual audiência de conciliação, nos termos do art. 308, §§ 3º e 4º do CPC. Pensar de modo diferente, fere o princípio do contraditório posto que a contestação anteriormente apresentada foi relativa ao pedido de tutela cautelar, segundo o art. 306 do CPC, e que a formulação da ação principal dispensa apenas nova citação do réu, conforme o art. 308, § 3º do CPC. Portanto, determino à secretaria judicial que certifique acerca do transcurso do prazo estabelecido no despacho de id nº 43375787. Havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Caso contrário, deverá a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806118-82.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 06 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de março de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário