Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801527-29.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em face do BANCO BMG S/A. Ação ajuizada em 25 de agosto de 2021 pelo rito do procedimento ordinário. Narrou a autor, em apertada síntese QUE NÃO CONTRATOU E NEM RECEBEU OS CRÉDITOS de um empréstimo consignado via reserva de margem RMC junto ao banco requerido. Frisou que o negócio questionado teria os seguintes dados: CONTRATO Nº: 11606477 INÍCIO DO CONTRATO: 01/10/2015 DATA DA INCLUSÃO: 03/02/2017 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.087,00 VALOR DAS PARCELAS: R$ 52,25 PARCELAS JÁ DESCONTADAS: 67 Seguiu frisando que teria tomado conhecimento dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, razão pela qual resolveu ajuizar a presente ação. Relatou que a operação seria proveniente de cartão de crédito consignado e resultaria em uma dívida impagável. Juntou documentos, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem como pela antecipação de tutela para sustar os descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência de contratação, devolução em dobro dos valores descontados e arbitramento de danos morais. Em seguida, determinou-se que a autora emendasse a inicial e comprovasse a pretensão resistida. Como a parte autora não comprovou o interesse processual, este juízo indeferiu a inicial. Ato contínuo, a parte autora apelou da sentença extintiva, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso, anulado a sentença e determinado o prosseguimento regular do feito. Com o retorno do autos, determinou-se a citação da instituição financeira. Citado, o banco requerido contestou a pretensão autoral (ID 78064861). 74877097). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do negócio, informando que a autora pactuou o negócio vergastado livremente, tendo inclusive utilizado o cartão de crédito consignado para efetivar saque. Insurgiu-se contra os pleitos indenizatórios, pugnando pela improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou cópia do contrato e do repasse dos créditos. Instada a apresentar réplica, a parte autora apresentou a petição de ID 78171374, ratificando sua pretensão. Em análise ao feito, este juízo percebeu a possibilidade de uma eventual litispendência com o processo nº. 0801529-96.2021.8.10.0077, determinando que as partes fossem intimadas a se manifestar. Petição do autor (ID 82890373) em que sustentou não ser o feito litispendente. A parte requerida peticionou junto ao ID 82916346 defendendo a litispendência e a litigância de má-fé da parte requerente. Os autos me vieram conclusos. Decido. Da litispendência do presente feito com o processo nº. 0801529-96.2021.8.10.0077. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o documento acostado às fls. 2-3 do ID 51485662 é bem elucidativo. O contrato discutido pelo requerente inicialmente foi pactuado em 14/10/2015, possuindo a numeração de registro 7337481, com reserva de parcela mínima de R$ 38,61. Ao passo que a reserva de margem da autora aumentou em 24/03/2016, o valor da parcela mínima foi reajustado para R$ 43,12 e o número de registro do contrato modificado pelo INSS (passando para 9082015), o que voltou a repetir em 03/02/2017, passando a parcela mínima para R$ 52,25 e numeração 11606477. Note-se que a data inicial de contratação é a mesma, a saber: 01/10/2015. Pontue-se ainda que a exclusão de uma anotação contratual ocorre na mesma data da inclusão da seguinte, com modificação do valor da margem consignável. Isso faz emergir a conclusão que se trata do mesmo contrato. As faturas acostadas pelo banco requerido junto ao ID 78066029 demonstram se tratar da mesma operação. Já em relação a comprovação da contratação original, na qual resulta o questionamento autoral, o banco acionado colacionou a cópia do contrato (ID 78066026). Frise-se que os regulamentos aplicáveis às operações de crédito com reserva de margem consignável só permitem a existência de um cartão de crédito pro benefício. Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: (…) II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017). Negritei Feitas essas explicações, vejamos a comprovação da litispendência. No bojo do processo 0801529-96.2021.8.10.0077 ajuizado anteriormente ao presente, a parte autora discute a seguinte operação: Contrato nº. 9082015 Valor do crédito R$ 1.576,00 Data do contrato: 01/10/2015 Data da inclusão: 24/03/2016 Valor da parcela R$ 43,12 Contudo, tal operação é relativa apenas a atualização do contrato original, firmado em 01/10/2015, conforme acima mencionado. No feito 0801529-96.2021.8.10.0077 o banco junta o mesmo contrato, faturas relativas ao mesmo cartão e comprovante de saque. Observe-se que os dois feitos discutem a existência e regularidade do cartão de crédito nº. 5259.0779.4574.3115. Pelo que se vê, a parte autora ajuizou duas ações distintas para discutir a mesma reserva de margem, que teve alteração de seu valor ao longo do tempo, em virtude da modificação da própria margem consignável da consumidora, tendo em vista os reajustes anuais dos benefícios. Logo, se as demandas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, há nítida litispendência. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V (litispendência) do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 26 de abril de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti