Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EDILENE DE OLIVEIRA SOUSA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROC. 0805419-12.2022.8.10.0076 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta por EDILENE DE OLIVEIRA SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustentando: "1. A Autora é segurada especial da Previdência Social, na condição de trabalhador rural – produtor rural na AGRICULTURA FAMILIAR – atividade que sempre desenvolveu desde sua adolescência junto com os pais e familiares, exerceu a partir dos 16 anos COMO PROFISSÃO, para manter a composição da renda familiar desempenhado em família, contando com vários anos informal no desempenho da atividade rural; 2. A autora diz que no final do ano 2018 entrou no período de gestação e, no dia 27 de agosto de 2019 lhe nasceu o filho F. G. D.O. S., documentos anexos; 3. Durante o período final da gestação e nos primeiros meses do período pós-parto a autora ficou impossibilitada temporariamente de exercer suas atividades laborativas habituais, por não reunir condições físicas ao exercício de suas atividades laborativas habituais no período do parto e no pós parto; 4. Conforme a Lei lhe assegura e, de posse da Certidãode Nascimento e os comprovantes da qualidade de segurada com carência a autora, requereu junto ao INSS o SALÁRIO MATERNIDADE – Benefício que lhe é devido por Lei, porém foi negado sob ai alegação de “Indeferimento por falta do período de carência”, embora a autora tenha juntado todas as provas materiais que ora apresenta em juízo, fez a mesma juntada ao INSS à época, mesmo assim foi negado o benefício que lhe é assugurado pela Lei 8.213/91, art. 71 c/c 25, III e 39 (anexo); 5. A segurada fez provas DA INCAPACIDADE LABORATIVA, juntando Certidão de Nascimento de filho com Declaração + Atestados do acompanhamento pré-natal e parto INCLUSIVE, HÁ NESTES DOCUMENTOS PROVAS DE SUA PROFISSÃO antes do parto (anexos), preenchendo os requisitos da Lei para a Licença Maternidade. 9. Diz a autora que embora o INSS lhe tenha negado o direito ao Benefício, sabe que possui direito de receber os 04 salários mínimos a título de Salário Maternidade, face ao nascimento de seu filho porque é segurado especial da Previdência com carência (docs. anexos) que ora requer; 8. Restam comprovado que a autora preenche todos os requisitos para a concessão do benefício do SALÁRIO MATERNIDADE PELO PERÍODO DO PARTO E PÓS-PARTO, 04 MESES, negado pelo réu deve ser concedido por este Juízo os 04 Salários Maternidade a autora, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, que lhe são divididos, mas que o INSS negou o benéfico (NB anexo), por ser matéria de direito com vastas provas materiais (docs. 04 a 07 além de outros), requer a concessão pela via judicial, por ser medida de inteira JUSTIÇA!" Requer, ao final, a condenação do INSS a conceder à Autora o salário-maternidade, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios. Despacho inicial em ID 78645551. Contestação em ID 81882541, em que o requerido sustenta a não satisfação da condições para percepção do benefício. A parte autora não apresentou réplica. Despacho saneador em ID 109398645. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 115992300, em que ausente a parte autora e suas testemunhas. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Pugna a autora pela concessão de benefício de salário-maternidade, alegando ser segurada rural obrigatória. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. Na hipótese em análise, a parte autora não compareceu acompanhada de suas testemunhas à audiência designada. Logo, a improcedência do pedido autoral é medida impositiva ao caso, uma vez que inviável a comprovação da condição de rurícula, bem como do período de atividade rural unicamente por prova documental.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária. P.R.I. Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência. Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se. Brejo-MA, 8 de maio de 2024 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca