Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANCHES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a)
AUTOR: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A, REJANE VIEGA SANCHES - MA20836 REQUERIDO(A): MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a)
REU: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A Advogado do(a)
REU: RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O Advogados do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a)
REU: THIAGO KAUAN MOREIRA DE OLIVEIRA - SP475499 INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 120333205 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:
REU: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A, Advogado do(a)
REU: RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, Advogados do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, Advogado do(a)
REU: THIAGO KAUAN MOREIRA DE OLIVEIRA - SP475499.
Intimação - PROCESSO Nº. 0801105-41.2022.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por SANCHES M DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS; PAVEL SÃO LUÍS LTDA; ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Decisão saneadora em id. 111538061. O requerida MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, peticionou requerendo ajustes da decisão saneadora, na forma do art. 357, §1º, do CPC, quanto a não análise de sua preliminar de ilegitimidade passiva (id. 118909998). A parte autora, peticionou requerendo esclarecimentos e ajustes da decisão saneadora, na forma do art. 357, §1º, do CPC, quanto à: (i) preliminares aduzidas; (ii) produção de provas; (iii) distribuição do ônus da prova; (iv) audiência de instrução antes perícia; (v) delimitação da matéria fática a qual recaíra a atividade probatória (id. 118938638). Breve relato. Decido. 1 – Do ajuste requerido por MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, em relação à ilegitimidade passiva. Não obstante a omissão sobre a ilegitimidade pugnada pelo requerido, não há razão para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Assim como os demais requeridos, a condição de legitimado (ou ilegitimado) do demandado guarda estreita relação com as provas a serem produzidas, motivo pelo qual o melhor momento para sua análise será na sentença de mérito, conforme teoria da asserção, já referenciada na decisão saneadora. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. 2 – Dos esclarecimentos e ajustes requeridos pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de ajustes ou esclarecimento do art. 357, §1º, do CPC não possui natureza recursal ou mesmo se presta como pedido de reconsideração, uma vez que a lei delimitou sua função de forma expressa para “ajuste” ou “esclarecimento”. Assim, a insatisfação da parte com a decisão deve ser interposta por meio de recurso próprio. 2.1 – Esclarecimento sobre as preliminares aduzidas. No que toca à alegação que este juízo não apreciou a vulnerabilidade técnica da parte autora, reconhecendo assim a relação de consumo, não merece prosperar. Isto porque, no momento em que este juízo reconheceu que o objeto do litígio é insumo para atividade econômica do requerente, restou afastada as vulnerabilidades extraídas do art. 4, I, do CDC, pois afastada está a relação consumerista, não sendo necessário que este juízo teça em minúcias cada uma das vulnerabilidades existentes. Ademais, excepcionalmente se reconhece relação de consumo para atividades empreendedoras em casos de latente vulnerabilidade, o que não é o caso do autor. Explico. Neste ponto, é de se destacar que o julgado utilizado pelo requerente para pugnar por ajuste na decisão não lhe é aplicável, uma vez que trata de “profissional freteiro, adquirente de caminhão”, não de sociedade empresária, que é a natureza da parte autora. Resta evidente que não há como se equiparar um motorista autônomo a uma sociedade empresária organizada, não se aplicando à autora a teoria finalista mitigada que é adotada excepcionalmente pelo STJ para profissionais autônomos, empreendedores individuais e empresas qualificadas com MEI. Além disso, não se pode confundir vulnerabilidade técnica com especialidade, uma vez que exigir que para se afastar a regra – não aplicação do CDC às pessoas jurídicas – o adquirente deve ter conhecimento especializado do produto ou serviço adquirido, ou seja ter conhecimento sobre funcionamento e produção, levaria à subversão do sistema de proteção do consumidor, tendo em vista que na atividade empresarial, regra geral, se adquire justamente o que não se tem capacidade para produzir. Acrescenta-se ainda, que não se pode igualar vulnerabilidade com hipossuficiência, conforme ventila o requerente, uma vez possuem conceitos distintos. A vulnerabilidade do consumidor está ligada ao direito material, à posição jurídica desfavorável do consumidor dentro da relação de consumo, por exemplo, uma relação comercial dificultosa ao adquirente em função da posição do fornecedor; já a hipossuficiência está ligada ao direito processual, à posição desfavorável do consumidor dentro da relação processual advinda de uma ação consumerista, a exemplo, dificuldade em produzir provas. Tais qualidades (vulnerabilidade e hipossuficiência), na relação entre fornecedores, não se verificam meramente por diferença econômica (faturamento) ou tamanho da empresa (capital social) que cada uma das partes possuem, mas sim se há um fator considerável na relação capaz de desequilibrar as partes no processo. No caso dos autos, se verifica que a autora é empresa do ramo de construção civil, o que já invalida a alegação de completo desconhecimento sobre o insumo do seu empreendimento (caminhão e semirreboque), uma vez que se trata de maquinário corriqueiro no ramo de atuação do requerente, como aduz em sua própria petição inicial: “atividade empresarial que exercida sob os postulados da livre concorrência, tende a ficar comprometida, pois sem o caminhão e semireboque (que são ferramentas de trabalho), a livre concorrência ficará comprometida pela falta de meios para manter a igualdade comercial com seus concorrentes no comércio da região.”(id. 80377963 - Pág. 14). De igual forma, o requerente é qualificado como empresa de médio porte (id. 80379645) e o objeto deste litígio possui valor de mercado de R$ 185.709,00 (id. 80379652), afastando assim o argumento que a compra do bem não se originou de contrato paritário com os requeridos. Além do que, desde o início deste processo não fora reconhecida hipossuficiência do requerente, uma vez que não lhe fora concedida justiça gratuita, mas apenas a postergação do recolhimento das custas processuais (id. 85837092). Destaco ainda, que o requerente não apontou em nenhum momento o prejuízo processual efetivo que decorreu do seu não reconhecimento como consumidor final; como se pode observar a prova pericial solicitada será custeada pelos requeridos, conforme determinação da decisão saneadora. Além do mais, a parte autora já teve seu pedido de relação de consumo negado no agravo de instrumento (id. 127011995). Por fim, o aduzido em verdade não se trata de pedido de esclarecimento, mas de insatisfação do requerido com a decisão, que deve ser atacada com instrumento processual próprio. Assim, mantida a decisão que não reconheceu relação de consumo entre as partes. 2.2 – Esclarecimento sobre a produção de provas. O autor requer que seja sanada a omissão sobre a prova testemunhal requerida e que seja deferida a prova emprestada. Pois bem. De início, cabe destacar que diversamente dos requeridos, o autor deixou de tecer ao menos breves detalhes sobre a prova requerida, e aqui não está se afirmando que o autor deveria apresentar o rol de testemunhas, mas tão somente informar em que consistia a produção da prova oral, a exemplo de informar que seriam ouvidas testemunhas presentes na negociação e/ou participantes indiretos do negócio. No entanto, de forma a prestigiar o contraditório, entendo ser o caso de ajuste da decisão e permitir que requerido traga suas testemunhas em banca, uma vez que consta o requerimento de prova testemunhal e a produção de prova oral em audiência já fora deferida. No que toca a prova emprestada, o pedido do autora já fora apreciado pelo agravo de instrumento de id. 127011995, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo. Assim, defiro o pedido de prova testemunhal, devendo o autor trazer suas testemunhas em banca; bem como o de prova emprestada, conforme determinado pelo juízo ad quem. 2.3 - Esclarecimento sobre distribuição do ônus da prova. Desde já verifico que o pedido não se trata de esclarecimento, mas sim mera de insatisfação com a decisão. Explico. O autor afirma que a jurisprudência é pacifica que “a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador, em momento anterior à intimação das partes para que apontem quais provas pretendem produzir”. No entanto, diversamente do que afirma o autor, o tema está longe de ser pacífico e muito menos o CPC determinou qual seria o momento de especificação das provas, seja no art. 357 ou outro dispositivo do diploma legal. Segundo Lemos e Araújo (2022, p. 150)[i], “geralmente, o juízo pode adotar 2 (duas) práticas em um processo que as partes não especificaram provas em suas petições da fase postulatória: (i) o juízo profere a decisão de saneamento e organização do processo, defere as provas que já for possível, mas determina a especificação de provas pelas partes, com a necessidade de uma decisão posterior sobre as provas especificadas pelas partes; ou (ii) o juízo determina a especificação das provas, sem a prolação de uma decisão de saneamento e organização do processo, deixando somente para deferir as provas eventualmente especificadas ou até sanear e organizar o processo nesse momento posterior”. Assim pode se adotar um dos dois modelos sem nenhuma ofensa ao Código ou prejuízo às partes; este juízo filia-se à segunda corrente, em especial, pela celeridade processual que proporciona, uma vez que nem sempre será do interesse das partes a produção probatória, mas sim o julgamento antecipado do mérito. Por último, em que pese a citação de julgado do Tribunal de Minas Gerais para fundamentar seu pedido, como bem tem pontuado o Superior Tribunal de Justiça “a indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art 489, § 1º, VI, do CPC.” (STJ. 1ª Turma. AREsp 1.267.283-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2022 (Info 760)). Assim, mantido a decisão de distribuição do ônus da prova na forma determinada. 2.4 - Esclarecimento sobre audiência de instrução antes perícia. Em que pese a designação de audiência antes da prova pericial não ser causa de nulidade absoluta ou mesmo de presunção de prejuízo à parte, entendo que no caso dos autos assiste razão ao requerente, uma vez que poderão ser requeridos esclarecimentos aos peritos antes da audiência de instrução, que guarda melhor relação com ato probatório final do processo. Assim, tomo o pedido de esclarecimento como ajuste e à luz dos artigos 385, 469 e 477, todos dos CPC, chamo o feito à ordem para postergar a audiência de instrução, já cancelada por este juízo, para após a conclusão da prova pericial. 2.5 - Ajuste da delimitação da matéria fática sobre a qual recairá a atividade probatória. O autor requer que seja incluído “a verificação da existência das ações e omissões praticadas pelos Requeridos”, porém, tal requerimento já se encontra incluso no item “c” “se há conexão entre eventual dano e a atividade econômica de cada requerido”. Desnecessário que este juízo teça minúcias sobre cada ponto que deverá ser explorado pelas partes, devendo a decisão ser o mais geral possível justamente para não limitar a atividade probatória indevidamente, de modo que os itens “a”, “b” e “c” da decisão mostram-se suficientes uma vez que abordam a conduta, dano, a culpa e o nexo causal, elementos da responsabilidade civil. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade aduzida MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA e acolho parcialmente os pedidos do requerente para ajustar a decisão saneadora, de forma que: a. Defiro a produção de prova testemunhal pela parte autora, devendo apresentar suas testemunhas em banca independentemente de intimação; b. Em respeito a decisão proferida em agravo de instrumento, defiro o pedido de prova emprestada, ficando o autor intimado para apresentar os documentos que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que genericamente pleiteado. Quando então deverá a parte requerida ser intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. c. Postergo a realização de instrução para após a conclusão da perícia. Mantidos integralmente os demais termos da decisão. Determino à Secretaria que certifique a preclusão do pedido de ajustes da decisão saneadora dos requeridos PAVEL SÃO LUÍS LTDA; ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito. Advogado do(a)