Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Romão Batista Lima Filho Advogado: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB-MA 10.100)
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA nº 25.883-A) E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELO BANCO. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FÍSICO. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação e condenou o Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ao fundamento de que os contratos de empréstimos foram regularmente firmados e, por isso, não há falar em cobranças indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada dos contratos físicos impede o reconhecimento da validade das contratações realizadas em terminal de autoatendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373 II do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No caso, o banco comprovou que os empréstimos foram realizados em terminais de autoatendimento, operação que somente se perfaz mediante utilização de cartão, senha ou impressão digital, demonstrando a anuência do apelante. 5. É despicienda a apresentação de contrato físico quando a lei não exige forma especial para a validade do negócio jurídico (CC, art. 107), sobretudo diante da documentação que comprova a contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento quando comprovada pelo banco, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico, porquanto a lei não exige forma especial para a validade da declaração de vontade (CC, art. 107)". _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 107; Código de Processo Civil, arts. 85 §§2º e 11, 98 §3º, 373 II e 489 §1º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806773-54.2020.8.10.0040 RELATOR: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, na forma do art. 942 do CPC, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e os Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a ação e condenou o Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ao fundamento de que os contratos de empréstimos foram regularmente firmados e, por isso, não há falar em cobranças indevidas (ID 35548128). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que o Apelado não acostou aos autos os contratos para demonstrar sua anuência com a contratação dos negócios jurídicos. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 35548131). Contrarrazões apresentadas (ID 35548134). O Ministério Público manifestou desinteresse no processo (ID 38570145). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo mercê da gratuidade judiciária deferida em ID 35547918), conheço do Recurso. A sentença está correta. O Apelado demonstrou, na contestação (ID 35547934), que os empréstimos na modalidade crédito direto ao consumidor foram contraídos pelo Apelante em terminais de autoatendimento (IDs 35548093 e 35547938), o que somente pode ser realizado mediante cartão, senha ou aposição de impressão digital, desincumbindo-se de seu ônus probatório (CPC, art. 373 II). Em réplica, o Apelante apenas sustentou que os contratos não foram acostados aos autos (ID 35548124), argumentação que reitera nesta Apelação. Como se sabe, é despicienda a apresentação do contrato físico, pois a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (CC, art. 107), e, no presente caso, restou demonstrada a contratação em terminais de autoatendimento, de modo que a conclusão do Juízo de base não está eivada de erronias, especialmente por se harmonizar com as provas constantes no processo. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Com este julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §§2º e 11), mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98 §3º). É como voto. Desemb. PAULO VELTEN Relator