Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 136554876 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: [...] estando às partes justas e acordadas, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em ID n. 133396966, concedendo eficácia de título executivo, advertindo-se que o descumprimento do presente acordo implicará em execução da Sentença e demais cominações legais. // Publique-se. Registre-se. Intimem-se. // Intimadas as partes da presente sentença, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. // Atualize a Secretaria a Classe Processual. // Cumpra-se. // Arari/MA, 7 de dezembro de 2024. // AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR // Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA, Advogado do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 e Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800460-21.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO n.º 0800460-21.2019.8.10.0070
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. Petição de ID n. 133396957 informando a tabulação de acordo entre as partes, conforme termos de ID n. 133396966, requerendo a homologação do acordo, em sede de cumprimento de sentença. Acordo cumprido em id n. 133907175, com comprovante de pagamento anexo. Eis o breve relatório. DECIDO. As partes transigiram sem que fosse apontado qualquer vicio, conforme depreende-se do Acordo juntado aos autos.
Ante o exposto, estando às partes justas e acordadas, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em ID n. 133396966, concedendo eficácia de título executivo, advertindo-se que o descumprimento do presente acordo implicará em execução da Sentença e demais cominações legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimadas as partes da presente sentença, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. Atualize a Secretaria a Classe Processual. Cumpra-se. Arari/MA, 7 de dezembro de 2024. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 136554876 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: [...] estando às partes justas e acordadas, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em ID n. 133396966, concedendo eficácia de título executivo, advertindo-se que o descumprimento do presente acordo implicará em execução da Sentença e demais cominações legais. // Publique-se. Registre-se. Intimem-se. // Intimadas as partes da presente sentença, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. // Atualize a Secretaria a Classe Processual. // Cumpra-se. // Arari/MA, 7 de dezembro de 2024. // AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR // Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA, Advogado do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 e Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800460-21.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO n.º 0800460-21.2019.8.10.0070
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. Petição de ID n. 133396957 informando a tabulação de acordo entre as partes, conforme termos de ID n. 133396966, requerendo a homologação do acordo, em sede de cumprimento de sentença. Acordo cumprido em id n. 133907175, com comprovante de pagamento anexo. Eis o breve relatório. DECIDO. As partes transigiram sem que fosse apontado qualquer vicio, conforme depreende-se do Acordo juntado aos autos.
Ante o exposto, estando às partes justas e acordadas, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em ID n. 133396966, concedendo eficácia de título executivo, advertindo-se que o descumprimento do presente acordo implicará em execução da Sentença e demais cominações legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimadas as partes da presente sentença, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. Atualize a Secretaria a Classe Processual. Cumpra-se. Arari/MA, 7 de dezembro de 2024. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/12/2024, 08:11
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 01:12
Mero expediente
04/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:53
Documento (Certidão)
28/05/2024, 15:53
Documento (Certidão)
13/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 21:48
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:38
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:38
Publicação
28/02/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Ato Ordinatório de ID nº 113013633. Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: INTIMAÇÃO das partes para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, conforme sentença de ID nº 50813040. // Arari, 26 de fevereiro de 2024, Advogado do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A e Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0800460-21.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:43
Recebimento (competência exclusiva)
11/12/2023, 14:43
Documento (Decisão)
11/12/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786-A)
AGRAVADO: JOÃO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogado: Dr. Elson Januário Fagundes (OAB/MA 7.641-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA PREPARO. DESERÇÃO. I - Não comprovado o pagamento do preparo no momento da interposição, nem pago em dobro quando concedido o prazo, deve ser julgado deserto o recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro a 02 de novembro de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800460-21.2019.8.10.0070 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800460-21.2019.8.10.0070, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 26 de outubro a 02 de novembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A. Advogados: Dr. JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A
AGRAVADO: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogada: Dr. ELSON JANUARIO FAGUNDES - OAB MA7641-A RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800460-21.2019.8.10.0070
Cuida-se de agravo interno interposto por Sabemi contra a decisão por mim proferida que deu provimento ao recurso do agravado. Verifico que a agravante deixou de juntar o comprovante de pagamento do preparo no momento da interposição. Considerando o disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, de que a parte comprovará o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, determino seja intimada a agravante, para realizar o recolhimento em dobro do preparo do Agravo Interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A. Advogados: Dr. JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A
EMBARGADO: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogada: Dr. ELSON JANUARIO FAGUNDES - OAB MA7641-A Relator: Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Adotando a Corte tese oposta ao sustentado pela parte, não há de que se falar em omissão. III - Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800460-21.2019.8.10.0070
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sabemi em razão da decisão Id nº 22534957, no qual dei provimento ao recurso. O embargante alegou a existência de omissão em relação ao pedido de devolução dos valores pagos à autora em dobro, pois não haveria demonstração da existência do dolo. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. É necessário destacar, inicialmente, que o recurso de embargos de declaração tem estrito cabimento, cuja finalidade é sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-la ou esclarecê-la. Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pelos embargantes, como se confere: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC). No caso dos autos, o embargante sustenta que o julgado foi omisso, pois não se manifestou sobre o a inexistência de dolo, de modo que não seria devida a devolução em dobro. Ocorre que o julgado aplicou tese oposta no sentido de que não houve pela demanda prova da validade da contratação, eis que não foi comprovado nos autos a autorização da parte autora para efetivar os descontos. Assim, resta inequívoco que a realização de descontos na conta da parte sem autorização configura falha na prestação do serviço e consequentemente afetou a dignidade do indivíduo ensejando a manutenção que determinou a restituição em dobro. Assim, verifico que inexiste a citada omissão, pois essa Corte adotou tese oposta como fundamento para manutenção da sentença. Por essa razão, entendo que adotando esta Corte tese oposta à sustentada pelo embargante, não há que se falar em vícios no julgado. Assim, rejeito os presentes embargos por entender que não existem vícios a serem sanados. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A. Advogados: Dr. JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A
EMBARGADO: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogada: Dr. ELSON JANUARIO FAGUNDES - OAB MA7641-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800460-21.2019.8.10.0070
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A. Advogados: Dr. JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A 2º
APELANTE: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogada: Dr. ELSON JANUARIO FAGUNDES - OAB MA7641-A 1º
APELADO: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogada: Dr. ELSON JANUARIO FAGUNDES - OAB MA7641-A 2º
APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A. Advogados: Dr. JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. Ação de repetição de indébito c/c danos morais. contrato de seguro não celebrado. DESCONTOS INDEViDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. I - Tratando-se de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, devem ser condenadas todos os fornecedores do serviço que participaram do evento, nos termos do art. 14 do CDC. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. II - A cobrança indevida de contrato de seguro, que não foi celebrado, configura a responsabilidade civil da prestadora. III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV – 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800460-21.2019.8.10.0070 1ª
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos pela Sabemi Seguradora S/A. E pelo autor João Marques da Cruz Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Arari, Dr. Haderson Rezende Ribeiro, que nos autos da ação ordinária proposta por João Marques da Cruz Silva contra a seguradora e o Banco Bradesco, julgou procedentes os pedidos propostos para “1) DECLARAR nulo o contrato descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica seguro “SABEMI”, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00.2) Condenar os demandados, solidariamente, a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença.3) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença.Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.” A autora ajuizou a referida ação alegando que começou a receber cobrança de seguro que não foi por ela contratado. A seguradora apresentou contestação alegando a validade da contratação, apresentou o contrato desacompanhado de documentos e com assinatura diferente do autor. Ao sentenciar o feito, o Magistrado entendeu que era evidente a divergencia da assinatura do autor e julgou procedentes os pedidos nos termos já expostos. A seguradora interpôs o 1º recurso alegando que agiu no exercício regular do direito e que o negócio é valido, sendo indevidos os danos, pugnando pela reforma da sentença No recurso adesivo o autor requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e dos honorários. Contrarrazões só do autor, remissivas Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe art. 373 do CPC. No caso, o requerente alegou que na inicial que não contratou o seguro e nem autorizou o desconto do valor em sua conta corrente. A empresa demandada não comprovou a existência de contratação válida e o banco não provou que agiu licitamente ao efetuar os descontos na conta corrente do autor diante da manifesta adulteração da assinatura do autor no contrato apresentado. Se o demandado não comprovou nos autos que o contrato foi efetivado pela autora bem como a autorização da autora para efetivar os descontos, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da requerente, devendo-se considerar inexistente o negócio jurídico ventilado entre as partes, e, consequentemente, ser mantido o dever de indenizar, pois evidenciada a falha na prestação do serviço. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA. RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. CEMAR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A hipótese trazida aos autos centra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, de um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se refere a cobrança de um seguro Renda Hospitalar Individual. II. Para a existência do dever de indenizar se faz necessária a concorrência dos seguintes requisitos: conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação. III. Da análise do feito, verifica-se que a concessionária apelada se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar Cemar, devidamente assinado pela apelante. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0261042019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). Quanto aos danos morais, estes estão evidenciados ante a realização de descontos indevidos. Sendo assim, em casos como este em análise, entendo que deva ser arbitrada indenização por danos morais em favor do autor, tendo em vista que não há como aceitar que as cobranças indevidas e de formas repetidas deixem de afetar a dignidade do indivíduo, que sequer solicitou o serviço. Portanto, verifico que, houve conduta ilícita da apelante, acarretando o seu dever de indenizar a parte autora pelos danos morais causados em decorrência da falha na prestação de serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. No caso em apreço, tendo em vista o ínfimo valor descontado em razão do seguro prestamista de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), não se presume que tenha deveras comprometido o orçamento doméstico da recorrida. Ademais a demanda foi ajuizada quase 2 anos de incidência dos descontos sem que a autora tivesse da cobrança ciência que só se consumou em razão da informação de terceiros quanto a existência da prática alega abusiva. Tais circunstâncias somada a ausência de informação quanto a tentativa de solução administrativa do litígio indicam que os descontos sob exame pouco ou quase nada interferiram na esfera psíquica da autora o que me faz ter a certeza de que reduzir os danos morais fixados na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais) é a medida correta diante da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864348-79.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, em 17/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE PLANO PROMOCIONAL DE TELEFONE. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO PLANO CONTRATADO. DANO MORAL. CONDUTA QUE IMPORTA EM DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de valores superiores ao plano promocional contratado pelo consumidor caracteriza dano moral, conforme a situação lhe haja acarretado transtorno revelado pela renitência da operadora de telefonia em manter arbitrariamente as cobranças indevidas, não obstante os reiterados pedidos de regularização. 2. Patente o dever de indenizar, mormente quando se leva em conta que a relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 12 adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, respondendo os fornecedores ou prestadores de serviços pelos danos causados a terceiros, independentemente de agirem com culpa, por seus produtos ou serviços. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJMA, AC nº 18048/2015, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Dje 01/07/2015). No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), está abaixo dos parâmetros desta Câmara, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais0. Ressalte-se que comprovado o desconto indevido das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento. Quanto aos honorários, deve ser majorado o percentual para 20% do valor da condenação em razão da sucumbência recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao 1º recurso e dou provimento ao recurso adesivo para majorar o valor da indenização e o percentual dos honorários. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2022, 06:56
Documento (Ofício)
12/07/2022, 10:31
Mero expediente
09/05/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:20
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:19
Decurso de Prazo
21/04/2022, 14:57
Publicação
26/03/2022, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte recorrida/REQUERIDA SABEMI SEGURADORA S/A para ciência da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES. O presente serve como mandado. Arari/MA, 22 de março de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800460-21.2019.8.10.0070
23/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 19:06
Documento (Certidão)
22/03/2022, 19:06
Petição (Apelação)
18/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 58314646 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
Intimação - PROCESSO Nº. 0800460-21.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para responder ao recurso, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC). // Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as homenagens de estilo. // Cumpra-se. // Arari/MA, 16 de dezembro 2021. // Urbanete de Angiolis Silva // Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA // Respondendo - Portaria-CGJ-30172021 // Vara Única da Comarca de Arari/MA, Advogado/Autoridade do(a)
27/01/2022, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 22:12
Documento (Certidão)
10/12/2021, 22:10
Decurso de Prazo
14/09/2021, 13:54
Decurso de Prazo
11/09/2021, 11:44
Petição (Apelação)
06/09/2021, 12:00
Publicação
21/08/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 50813040 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: [...] Decido. // Preliminares // Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco SA // Afasto a preliminar de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A com fulcro na Súmula 479 do STJ, que estabeleceu que as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. // Inépcia da petição inicial // A petição inicial não é inépta uma vez que narra a causa de pedir e o pedido, havendo plena relação lógica entre eles. // Ausência de Interesse de Agir // Não merece acolhida, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB) e facilitação do acesso do consumidor em juízo (art. 6º, VII, CDC), pelo que a rejeito. // Mérito // O caso é julgamento antecipado porque não há necessidade de produção de prova em audiência, bem como os autos estão instruídos com os documentos necessários para julgamento, tudo nos termos do art. 355, I do CPC. // Compulsando os autos, verifico que parte Autora recebe um benefício previdenciário do INSS (Aposentadoria por idade) e que começou a receber descontos indevidos em sua conta, sob a insígnia de Seguro “SABEMI”., no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cuja regularidade a requerente informa desconhecer, motivos pelos quais ingressou em Juízo pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente por contrato supostamente firmado com o requerido, além de indenização por danos morais. // Frisa-se que a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, muito especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses da consumidora e estabelecer à requerida a prova da suposta inexistência de ilegalidade nos descontos efetuados (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). // Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “1. As instituições financeiras exercem atividades de cunho comercial, figurando como fornecedoras por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (APC 20030110121327, Ac.:233185, Data de Julgamento: 15/09/2005, 3ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Benito Augusto Tiezzi, Publicação no DJ de 31/01/2006, pág.: 104).” // Não há que se falar em ausência de responsabilidade da requerida Banco Bradesco Sa, eis que, considerando a relação consumerista e havendo benefício por parte da mesma, ainda que de modo indireto, esta participou da cadeia de consumo e responde de forma objetiva pelos danos causados. // Ademais, verifica-se haver verossimilhança nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever das Requeridas comprovarem que foi a requerente quem solicitou o seguro “SABEMI”. // Ocorre que no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a SABEMI SEGURADORA S.A, apesar de ter instruído o feito com proposta de adesão de seguros de acidentes pessoais coletivos, noto que a assinatura oposta no citado instrumento obrigacional diverge substancialmente das constantes dos documentos acostados à inicial. Ademais, as requeridas não juntaram nenhum documento pessoal do autor. // De sorte que facilmente se observa ter havido fraude na contratação do citado seguro e, portanto, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços (desconto indevido) e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a situação constrangedora, pois, nesta ocasião, não deu causa aos descontos indevidos. // Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva. // Tal posicionamento pode ser vislumbrado no escólio dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: // APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA-BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSÁRIA REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos oriundos de falha na prestação de serviço no âmbito de sua atividade (inteligência do art. 14 do CDC). II. Uma vez reconhecidos os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, o dever de indenizar é medida que se impõe(CC, arts. 186 c/c 927). III. A cobrança de taxas de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a solicitação da consumidora, vai de encontro ao que preceitua o art. 39, III do CDC, revelando-se prática abusiva, ensejando, assim, a devida reparação moral. IV. Configurada a abusividade na cobrança das taxas de serviços bancários, de rigor a sua devolução em dobro (Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC). V. A indenização por danos morais deve corresponder a importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, tampouco afigurar-se insignificante, pelo que, fixado o montante para fins reparatórios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontram-se atendidos tais parâmetros, inexistindo razões para sua redução. VI. Afigura-se adequada, na espécie, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. VII. Apelo improvido. ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 52.376/2013,a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente. São Luís,MA, 30 de setembro de 2014. Desembargador Vicente de Castro Relator // Ressalta-se por oportuno que as Promovidas, hipersuficientes técnica e financeiramente, deveriam ser mais cautelosas, quando da concessão do seguro “SABEMI”, não se deixando levar pela ganância do lucro, que lhe embaçam a visão e não lhe permitem analisar com os necessários cuidados a veracidade das informações de identificação apresentados por aqueles que pretendem obter seguros. Ao menor sinal de dúvida, deveria cercar-se de mais cuidados e assim evitariam sofrer (e causar) prejuízos decorrentes de operações desta natureza, daí sua responsabilidade. // Neste cenário, o risco da facilitação de crédito deve ser suportado pelas empresas, posto que dele auferem significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”. // Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva das promovidas pelo desconto indevido, conclui-se que a requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o erro cometido pelas promovidas ao conceder seguro de acidentes pessoais coletivos não é justificável, visto que teriam condições de saber se aquela operação tratava-se de uma fraude. // Noutros termos, ao deixarem as requeridas de tomarem as cautelas mínimas necessárias para confirmar os dados da pessoa com quem contrata, não podendo, assim, alegarem que foram diligentes na concessão do seguro, tampouco podem imputar a culpa de terceiros na intenção de eximirem-se da responsabilidade por danos decorrentes dessa prática. // Assim, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Destarte, não é capaz de excluir a responsabilidade das demandadas acionadas, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiram culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do negócio. // Portanto, tendo sido as Demandadas responsáveis pela concessão do seguro “SABEMI” sem a autorização do verdadeiro titular dos dados, e sem se acercarem dos cuidados necessários a tanto, devem arcar com os prejuízos oriundos dessa sua ação, não havendo que se falar em contrato legítimo. // Do exposto, resta configurado ato ilícito por parte dos demandados que, por negligência, acabaram por possibilitar descontos indevidos na conta bancária da Autora sem a devida autorização, ocasionando a retirada compulsória de numerário do beneficio previdenciário da autora. // Do Dano Material // O dano material, consubstanciado no dever das requeridas de devolverem em dobro os valores descontados a seu proveito do Benefício Previdenciário do autor, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor. // Desta feita, tendo em vista que as requeridas descontaram irregularmente do benefício previdenciário do requerente as parcelas do suposto seguro “SABEMI”, a legislação impõe que as citadas parcelas sejam restituídas em dobro ao consumidor. // Do Dano Moral // O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. // No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que as Requeridas realizaram descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente. // A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. // Dessa forma, impõe-se a condenação das Demandadas pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). //
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
Intimação - PROCESSO Nº. 0800460-21.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: // 1) DECLARAR nulo o contrato descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica seguro “SABEMI”, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. // 2) Condenar os demandados, solidariamente, a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. // 3) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. // Custas finais pelo requerido. // Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. // Publique-se. Registre-se. Intimem-se. // Arquive-se após o trânsito em julgado. // Arari/MA, data do sistema. // Haderson Rezende Ribeiro // Juiz de Direito Titular // Vara Única da Comarca de Arari/MA, Advogado/Autoridade do(a)
18/08/2021, 00:00
Procedência
16/08/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 15:05
Documento (Certidão)
22/06/2021, 15:04
Decurso de Prazo
07/05/2021, 05:17
Decurso de Prazo
07/05/2021, 05:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:49
Publicação
22/04/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO MARQUES DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 44266059 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº. 0800460-21.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., // Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. // Após, conclusos. // Cumpra-se. // Arari/MA, data do sistema. // HADERSON REZENDE RIBEIRO // Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Mero expediente
19/04/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 17:57
Documento (Certidão)
15/04/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:22
Documento (Certidão)
19/05/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 15:25
Documento (Certidão)
12/11/2019, 18:26
Documento (Certidão)
12/11/2019, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))