Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Rua Celso Fonseca, SN, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON MOLLER - RS21483-A PARTE
REQUERIDA: D. B. FERREIRA EIRELI - ME AV RODOVIARIA, 1735, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 DAVI BORGES FERREIRA RIA SÃO PEDRO ARÚJO, 04, SALA a, alto da vitoria, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (98)8458-6270 SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001818-79.2016.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de D. B. FERREIRA EIRELI – ME e DAVI BORGES FERREIRA. No Id. 179033244, a parte exequente requereu a desistência da presente execução. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em exame, a desistência foi formulada pela parte exequente, inexistindo óbice ao seu acolhimento, razão pela qual deve ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pela parte exequente no Id. 179033244 e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais adicionais, diante da natureza do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve de mandado. São Mateus/MA, 22 de maio de 2026 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito