Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706
EMBARGADO: SIPAUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 31 de Agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAUDE S/A contra o acórdão de ID 22491197 negou provimento ao recurso de apelação interposta pela ora embargante, consequentemente, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sob o fundamento que a parte autora, aqui embargante, excedeu abusivamente o prazo para tomar as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte demandada, ora embargada. Em suas razões recursais, a parte embargante alega ocorrência de omissão no julgado embargado, tendo em vista que na origem, houve pendência de endereço de citação a ser diligenciado e a ausência de oportunidade de busca de endereços atualizados novos por meio de pesquisas judiciais, bem como, ante o seu esgotamento, citação por edital que foram desconsiderados e descartados, pelo juízo de base e pela apelação. Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, concedendo efeitos infringentes, para que o feito retome o regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, BRADESCO SAUDE S/A, alega ocorrência de omissão no acórdão combatido essencialmente por inexistir motivos para extinção do feito, visto que pleiteou diligência e outras formas de citação da parte adversa, não incorrendo em desídia e morosidade em fornecer endereços atualizado da embargada. Com efeito, há omissão quando na decisão embargada há ausência de manifestação sobre algum ponto, argumento, provas ou outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a fundamentação posta no decisium se inclina em sentido oposto à conclusão do julgado. Por sua vez, o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos, mas sim, deve combater exatamente as questões relevantes para a solução da lide. No presente caso cumpre trazer a baila o trecho do voto condutor do acórdão que demonstra que houve desídia o autor/embargante em fornecer endereço correto do demandado para que a relação processual fosse triangularizada, vejamos: “Um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação. Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender. Assim, para que esse ato se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório. Na hipótese dos autos, não efetivada a citação do Réu, conforme determinado pelo Juízo de origem, por inércia do Autor/Apelante, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15”. Outrossim, verificou-se que a sentença de base foi clara ao consignar que “passados 4 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável”. Logo, não se verifica nenhum vício no voto condutor do acórdão embargado. Conclui-se que, o que o embargante alegou como suposto vício de erro material, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada. Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso nos pontos aduzidos, pois todas as questões levantadas foram claramente enfrentadas. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acórdão embargado, adaptando-a a sua convicção. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos: 22597378120218260000 SP 2259737-81.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2022) TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Com base nas razões supraalinhadas, REJEITO aos Embargos de Declaração por inexistência dos vícios apontados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 24/08/2023 A 31/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810992-72.2016.8.10.0001