Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CAIRO ROBERTO BEZERRA RODRIGUES rua 28 de maio sem numero, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: JOSE VIEIRA GOMES FILHO - MA17858 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. RUA SENADOR DANTAS, Nº 74, 5º, - de 58 ao fim - lado par, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000176-37.2017.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por CAIRO ROBERTO BEZERRA RODRIGUES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01/07/2016, do qual teriam resultado lesões que lhe causaram invalidez permanente. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária correspondente. A parte requerida apresentou contestação. Foi agendada a perícia junto ao IML de São Luís/MA para o dia 26 de agosto de 2025 (ID.156553985). Diante deste agendamento, foi expedido ato ordinatório intimando a parte para comparecer à perícia médica na data e horários designados (ID.156554004). O IML de São Luís/MA, comunicou a este Juízo o NÃO COMPARECIMENTO do Sr. CAIRO ROBERTO BEZERRA RODRIGUES para a realização do exame pericial agendado. Importante destacar que, até a presente data, não houve qualquer justificativa apresentada pela parte autora para a sua ausência à perícia. É o relatório. Decido. Como já enfatizado na fase de saneamento, a controvérsia central da presente demanda resume-se à comprovação da existência, causa e extensão da debilidade permanente alegada pela parte requerente CAIRO ROBERTO BEZERRA RODRIGUES. A pretensão de recebimento da indenização do Seguro DPVAT por invalidez permanente exige, para sua configuração e arbitramento do quantum indenizatório, a comprovação inequívoca do dano e de sua extensão, nos termos do que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, devendo este ser apurado por meio de laudo médico. Nesse diapasão, a prova pericial mostra-se absolutamente imprescindível para a correta aferição da existência e do grau da invalidez alegada, constituindo o meio mais adequado para elucidar o ponto controvertido fixado nos autos. Sem um exame técnico e imparcial por um perito médico oficial, torna-se impossível quantificar a lesão e determinar o valor da indenização, que é proporcional à extensão do dano. A prova pericial não é meramente um meio de convicção complementar, mas sim a essência probatória para se determinar o direito à indenização no âmbito do seguro DPVAT, particularmente quando a extensão da invalidez é o cerne da discussão. Cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a prova da invalidez permanente e sua extensão constitui o fato constitutivo do direito da parte autora à indenização pleiteada. Embora a parte autora tenha apresentado laudos e documentos particulares para fundamentar sua pretensão (ID.81393032), a decisão de saneamento, ao deferir a produção da prova pericial pelo IML, explicitou a necessidade de um exame oficial para dirimir a controvérsia, dada a natureza da matéria e a impugnação da parte ré sobre a suficiência dos documentos apresentados. A parte autora foi devidamente intimada, para comparecer à perícia médica não o fez e não apresentou qualquer justificativa. A ausência injustificada da parte autora à perícia, após ter sido devidamente intimada para tal ato, implica a preclusão da produção da prova pericial. A preclusão é um instituto processual que visa garantir a estabilidade e a celeridade do processo, impedindo que atos processuais sejam praticados ou reeditados após o decurso do prazo ou a consumação da oportunidade para sua realização. No caso em tela, a parte autora, sobre a qual recaía o ônus de provar seu direito, descurou-se da oportunidade processual que lhe foi concedida para produzir a prova fundamental ao deslinde da controvérsia. Não há nos autos qualquer registro de justificativa plausível ou comunicação de impedimento para o não comparecimento da requerente à perícia, o que configura a desídia e a perda da faculdade processual. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o não comparecimento injustificado do segurado à perícia médica designada para aferição da invalidez, em ações de cobrança de seguro DPVAT, acarreta a preclusão da prova e, consequentemente, a improcedência do pedido. No mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT. Não comparecimento do autor à perícia médica designada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova pericial, insistindo no reagendamento da perícia médica. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Autor que não compareceu à perícia médica, embora ciente da data marcada, e não apresentou justificativa plausível. Preclusão. Ausência de demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO* (TJ-SP - Apelação Cível: 10525487820208260100 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) O não comparecimento do autor à perícia médica agendada, culmina na preclusão da prova. Este entendimento reforça a inviabilidade de prosseguimento da demanda sem a produção da prova essencial, que era de responsabilidade da parte autora. Diante da preclusão da prova pericial, torna-se inviável a formação do convencimento deste Juízo acerca do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a existência e o grau da invalidez permanente. A ausência de elementos probatórios robustos e imparciais sobre a alegada debilidade impede a justa avaliação do pedido indenizatório, uma vez que o valor da indenização do DPVAT é diretamente proporcional à extensão da invalidez. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de produzir a prova que lhe era essencial, mesmo após ter sido devidamente intimada e ter tido a oportunidade para tanto. Assim, a inação do requerente em comparecer à perícia médica, elemento crucial para a comprovação de seu direito, resulta na impossibilidade de se julgar procedente o pedido indenizatório. A pretensão inicial carece de subsídios fáticos minimamente comprovados para sua análise e deferimento, uma vez que a quantificação da invalidez é matéria que exige conhecimento técnico especializado, cuja ausência de produção por culpa da parte que a requeria impede o deslinde favorável do mérito. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Mateus do Maranhão-MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito