Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Cardoso De Sousa. Advogado: Leonardo Nazar Dias (OAB/MA 23048-A).
Apelado: Banco PAN S.A. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A). Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso. III. Apelo não conhecido (art. 932, III, CPC). De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801989-83.2021.8.10.0077 – PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por João Cardoso De Sousa contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, que julgou extinta a Ação de Indenizatória movida em face de Banco PAN S/A. Em suas razões, a recorrente alega que a demanda teria sido extinta em virtude da ausência de tentativa administrativa de resolver a questão, afirmando ter havido violação ao princípio do amplo acesso ao Judiciário. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo não conhecimento do apelo por violação à dialeticidade. É o relatório. Decido. A hipótese é de não conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC. Explico. É que a parte apelante requer a reforma da sentença alegando que a demanda teria sido extinta em virtude da ausência de tentativa administrativa de resolver a questão, afirmando ter havido violação ao princípio do amplo acesso ao Judiciário. Ocorre que a sentença julgou extinta a demanda uma vez que “a parte autora não foi encontrada no endereço consignado na inicial, não informando ao juízo eventual mudança de endereço”. Logo, inviável a apreciação do presente recurso, por evidente afronta ao princípio da dialeticidade, já que apresenta razões dissociadas do teor da decisão recorrida, como prevê o inciso III do art. 932 do CPC. Eis a jurisprudência do e. STJ, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não prospera o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, §4º, I, do CPC/1973 (art. 932, III, do NCPC), não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial (princípio da dialeticidade). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 857.497/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Eis o entendimento desta E. Corte, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso. III. Embargos de Declaração não conhecido. (TJMA, EDCiv na ApCiv 035793/2018, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 06/12/2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO EVENTO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO. ATRAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO NCPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do apelante demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de sentença, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnaram sequer um dos seus fundamentos. [...]. 3. Agravo desprovido. (TJMA, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Diante do exposto, não conheço do presente apelo, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, concernente na regularidade formal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R