Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2024, 09:54
Documento (Mandado)
20/06/2024, 09:53
Decurso de Prazo
06/06/2024, 04:02
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:44
Documento (Certidão)
18/04/2024, 09:42
Remessa
12/04/2024, 20:36
Custas
12/04/2024, 20:36
Recebimento
11/04/2024, 09:42
Documento (Certidão)
11/04/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:36
Documento (Certidão)
11/04/2024, 09:35
Documento (Certidão)
11/04/2024, 09:33
Documento (Certidão)
11/04/2024, 09:29
Documento (Certidão)
10/04/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 14:26
Decurso de Prazo
17/03/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:24
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:22
Trânsito em julgado
28/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:44
Decurso de Prazo
19/06/2023, 12:14
Publicação
24/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARLUCIA MANEZITO GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Face a devolução dos autos peloTJMA, intimo as partes para no prazo de quinze dias requerer o que entender de direito. Barra do Corda, Sábado, 08 de Abril de 2023 IVANILDE CARVALHO GARRETO DE SOUSA SECRETÁRIA JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão ATO ORDINATÓRIO 0809998-58.2019.8.10.0027
23/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:07
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2023, 13:10
Documento (Certidão)
08/04/2023, 13:08
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2023, 17:31
Documento (Decisão)
17/02/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves De Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Apelada: Marlucia Manezito Guajajara Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0809998-58.2019.8.10.0027 – BARRA DO CORDA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da sentença (id. 19680738) proferida pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do indébito e Danos Morais, ajuizada pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e respectivos débitos indicados na inicial; b) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); c) indeferir o pedido de restituição de valores, dada a ausência de prova para especificação do pedido. d) conceder provimento de urgência, a fim de que o requerido faça cessar os descontos nos proventos da autora, caso já não o tenha feito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do art. 300, e seguintes do CPC. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. […]. Inconformado com o decisum, o Banco interpôs o recurso de Apelação Cível id. 19680851, requerendo a reforma da sentença, apontando a regularidade contratual do empréstimo consignado, juntando, com o recurso, documentação referente ao contrato discutido. Prossegue o apelo, pugnando pela fixação da repetição do indébito na forma simples, pois não se comprovara a má-fé da instituição bancária que agiu conforme o exercício de seu direito fundado em contrato legal e regular. Acerca dos danos extrapatrimoniais, defende a inexistência de ato do banco que tenha gerado danos morais ao autor. Se o entendimento for contrário, requer a minoração e a fixação do termo inicial de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Em seguida, a autora ofertou suas Contrarrazões recursais id. 19680858, defendendo a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça por tratar-se de matéria envolvendo direitos disponíveis, inexistindo interesse ministerial no feito. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando ser cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia reside na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora com desconto direto em seus proventos previdenciários. O recurso do Banco requerido, além de suas razões, traz a juntada de bojo documental, por ocasião da interposição do recurso de apelação (id. 18589211), cuja intenção seria comprovar a validade do negócio jurídico. Do que se extrai da exegese dos arts. 434 e 435 do CPC1, a contestação é o momento adequado para que o polo passivo junte documentos destinados a provar suas alegações, sendo essa condição flexibilizada, possibilitando a juntada posterior, se relativos a “fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”; se formados após a peça contestatória; ou se os documentos tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois desse ato, desde que o polo demandado comprove o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente e recaindo ao juiz o exame da justificativa. Observo, com efeito, que o caso em tela não se subsume a nenhuma das exceções retrocitadas, uma vez que o contrato de empréstimo – juntado com o recurso de Apelação Cível – é documento preexistente, isto é, originado quando da suposta contratação presencial do mútuo, de modo que poderia ter sido juntado a tempo e a modo adequados pela instituição financeira. Nessa óptica, trago à baila ementas de julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que, apesar de ter o apelado juntado farta documentação aos autos após a Contestação, esta não poderia ter sido conhecida pelo Juízo de base, visto que tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Houve, portanto, preclusão. 2. Além disso, o Juízo de base prolatou sentença imediatamente após a juntada desses elementos probatórios, sem conceder à parte adversa oportunidade de manifestação a seu respeito, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 3. Dessa forma, há nítido error in procedendo, razão pela qual os autos devem retornar à base para que seja concedida às partes possibilidade de produção probatória que considere os limites estabelecidos à produção de prova documental pelo Código de Processo Civil, bem como os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. 4. Apelo provido (TJMA, Apelação cível n. 0000084-62.2017.8.10.0127, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 28/10/2021 e 4/11/2021, DJe em 17/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. PROVA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora. III – O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído. No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, Apelação cível n. 0002559-66.2017.8.10.0102, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgado em 4/11/2021, DJe em 9/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA. I – A presunção de veracidade aplica-se somente em relação aos fatos, sendo que o réu revel pode se manifestar em sede de apelação quanto às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. II – A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III – Ainda que permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária, no caso concreto, os documentos acostados pela parte ré não se prestam como prova nova, pois poderiam ter sido juntados anteriormente. IV – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. V – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. VI – Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser corrigidos de ofício (TJMA, Apelação cível n. 0800998-15.2019.8.10.0098, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, julgado na sessão virtual ocorrida entre 4/3/2021 e 11/3/2021, DJe em 14/3/2021). Sendo assim, porquanto juntados de forma intempestiva pelo polo recorrido, imperioso reconhecer a ocorrência do instituto da preclusão, não tendo os documentos o condão de alterar o decisum primevo. Acerca da matéria, entendo que, no caso em apreço, restou devidamente comprovado o dano, a conduta danosa, bem como o nexo de causalidade. Portanto, imperiosa a condenação do Banco réu para reparar os danos materiais e morais sofridos pela parte autora. Quanto ao valor fixado, em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se razoável, equilibrado e proporcional. Avaliando o caso em apreço, abrangendo a finalidade que tal indenização propõe, deve-se ser mantido o valor que encontra-se em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, atendendo aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade. Isto posto, com o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. Em obediência ao art. 85, § 11, CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo Banco réu ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Código de processo civil
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2022, 11:02
Documento (Certidão)
24/08/2022, 08:54
Mero expediente
06/05/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 10:29
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:39
Publicação
29/01/2022, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARLUCIA MANEZITO GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Fica intimada a parte recorrida, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação Cível. Barra do Corda/MA, 13 de janeiro de 2022. Maria José Pereira Sousa Auxiliar Judiciário
Intimação - PROCESSO Nº 0809998-58.2019.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)