Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Endereço: MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA Travessa Santana, 164, Airton Senna, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A Endereço: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, ANDAR 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802885-36.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, considerando a certidão de Id. 153350532, decreto a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, a revelia, por si só, não induz a procedência da demanda, haja vista que a presunção de veracidade é relativa, admitindo-se, também, a possibilidade de julgamento em desfavor do demandante. Assim, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do NCPC. Por conseguinte, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus/MA, 07 de julho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direto Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA