Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801525-59.2021.8.10.0077.
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Respeitado o devido processo legal, as partes entabularam autocomposição, pugnando pela homologação e extinção do processo. Os autos me vieram conclusos. Decido. Considerando que as partes estão bem representadas, bem como o acordo não ofende à legislação de regência e/ou direitos de terceiros, a homologação é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza os devidos efeitos jurídicos. Sem custas (art. 90, §3, CPC). Honorários pelas partes. Considerando a irrecorribilidade da autocomposição, determino que os autos sejam encaminhados diretamente para arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti, 09/08/2024. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801525-59.2021.8.10.0077.
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Respeitado o devido processo legal, as partes entabularam autocomposição, pugnando pela homologação e extinção do processo. Os autos me vieram conclusos. Decido. Considerando que as partes estão bem representadas, bem como o acordo não ofende à legislação de regência e/ou direitos de terceiros, a homologação é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza os devidos efeitos jurídicos. Sem custas (art. 90, §3, CPC). Honorários pelas partes. Considerando a irrecorribilidade da autocomposição, determino que os autos sejam encaminhados diretamente para arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti, 09/08/2024. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801525-59.2021.8.10.0077.
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Respeitado o devido processo legal, as partes entabularam autocomposição, pugnando pela homologação e extinção do processo. Os autos me vieram conclusos. Decido. Considerando que as partes estão bem representadas, bem como o acordo não ofende à legislação de regência e/ou direitos de terceiros, a homologação é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza os devidos efeitos jurídicos. Sem custas (art. 90, §3, CPC). Honorários pelas partes. Considerando a irrecorribilidade da autocomposição, determino que os autos sejam encaminhados diretamente para arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti, 09/08/2024. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801525-59.2021.8.10.0077.
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Respeitado o devido processo legal, as partes entabularam autocomposição, pugnando pela homologação e extinção do processo. Os autos me vieram conclusos. Decido. Considerando que as partes estão bem representadas, bem como o acordo não ofende à legislação de regência e/ou direitos de terceiros, a homologação é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza os devidos efeitos jurídicos. Sem custas (art. 90, §3, CPC). Honorários pelas partes. Considerando a irrecorribilidade da autocomposição, determino que os autos sejam encaminhados diretamente para arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti, 09/08/2024. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2024, 16:04
Decurso de Prazo
13/08/2024, 18:14
Homologação de Transação
09/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:34
Documento (Informações)
18/03/2024, 10:39
Documento (Certidão)
18/12/2023, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 13:34
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 10:57
Outras Decisões
20/06/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:16
Documento (Certidão)
09/05/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:41
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:07
Publicação
25/04/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, terça-feira, 18 de Abril de 2023. Tayllo Vieira Monteles Técnico Judiciário Mat: 174029
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801525-59.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, terça-feira, 18 de Abril de 2023. Tayllo Vieira Monteles Técnico Judiciário Mat: 174029
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801525-59.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
21/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 07:59
Publicação
16/04/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801525-59.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082516022090800000048244653 petição consignado BURITI. CONT.804602917 Petição 21082516022100900000048244655 Reclamação 20210400004508169 Documento Diverso 21082516022106800000048244656 C-PROCURACAO- MARIA DE JESUS DOS SANTOS Procuração 21082516022111100000048244657 DECLARACAO E HISTORICO- MARIA DE JESUS DOS SANTOS Documento Diverso 21082516022117100000048244658 doc pessoais Documento de identificação 21082516022132500000048244659 Habilitação Petição 21091411133502400000049234114 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21091411133565300000049234118 Decisão Decisão 21110417265428500000052122686 Intimação Intimação 21110907593076400000052339305 Emenda a Inicial Petição 21111816101451200000052955298 Certidão Certidão 21121608353302600000054576092 Sentença Sentença 21121615082850100000054626023 Intimação Intimação 22011916433147300000055546619 Apelação-AUTOR Apelação 22012115585791400000055674013 0801525-59.2021.8.10.0077 Apelação 22012115585796000000055674014 Certidão Certidão 22020115303798600000056205447 Despacho Despacho 22042811065130000000061437194 Citação Citação 22042811065130000000061437194 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22060213531283900000063929141 0801317-75.2021 - 0801525-59.2021 Aviso de Recebimento 22060213531290100000063929844 Certidão Certidão 22080511085827700000068322587 Despacho Despacho 22081815273600000000080078780 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22081910092800000000080078781 Intimação Intimação 22081910123300000000080078782 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22090912222200000000080078783 AC 0801525-59.2021.8.10.0077 Maria de Jesus dos Santos x Banco Bradesco S.A. Desnecessidade de reque Parecer 22090912222200000000080078784 Decisão Decisão 22121910382100000000080078785 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22121912441300000000080078786 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021415515100000000080078787 Buriti/MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
24/03/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801525-59.2021.8.10.0077.
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES – OAB/MA 22.239-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2.338 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA (ID 19139502) que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em suas razões (id. 19139505), o Apelante afirma que houve o devido processo administrativo, no qual foi instaurado reclamação administrativa, que comprova que o autor buscou uma solução extrajudicial do conflito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de 1º grau. Banco apelado apresenta deixa de apresentar contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do recurso, e para que seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos para regular processamento. (id. 20009244). Estes os fatos principais que mereciam ser relatados. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço da Apelação Cível e passo à análise das matérias devolvidas no recurso. A controvérsia gira em torno da existência ou não de interesse processual para ingressar em juízo antes de previamente ter usado a via extrajudicial, propondo acordo através de sites como o: consumidor.gov.br. Entendo que o magistrado a quo ao condicionar a parte a buscar previamente a resolução de conflito pela via extrajudicial, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, afigura-se uma recomendação, sendo pois, uma faculdade, uma opção de escolha. A despeito do tema em discussão, esta Relatoria vem se manifestando no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Logo, percebe-se que a parte autora, ora apelante, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário. Nesse sentido já se manifestou esta Colenda Câmara Cível; in verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC. Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa.. Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio. II - Quanto a alegada nulidade de intimação em virtude da mesma ter sido publicada com número da OAB diversa do registro do causídico e procurador do autor, entendo,todavia, não ser caso de nulidade do ato processual, na medida em que o equívoco foi de pequena monta, sendo possível identificar o feito por meio de outros elementos, como número do processo, nome das partes e nome do advogado. III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que nao magistrado a quo ao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. IV - Assim, em que pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa. Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada. Apelação Provida. (ApCiv 0414542019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)) (grifou-se). Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser anulada a sentença de primeiro grau. Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CAUSA MADURA AFASTADA. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", configurando o amplo acesso à Justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio. Precedentes. 2. Tratando-se de direito proclamado na Constituição Federal, sua atuação somente pode ser restringida por disposição constitucional específica, não sendo o caso em questão. 3. Ação extinta antes da citação do réu para compor a lide, não está madura para análise em segundo grau. Assim, deve-se aperfeiçoar o contraditório e a instrução do feito para construção do devido processo legal e o julgamento acerca da pretensão inicial pelo juízo originário. 4. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0000842-06.2012.8.10.0066 (125673/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 28.02.2013, maioria, DJe 07.03.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NO PROCESSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. I. O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. II. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Precedentes deste Tribunal. III. Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. (Apelação Cível nº 0009717-09.2013.8.10.0040 (147933/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araujo. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801525-59.2021.8.10.0077.
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/MA 22.239-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2022, 11:10
Documento (Certidão)
05/08/2022, 11:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2022, 13:35
Mero expediente
28/04/2022, 11:06
Decurso de Prazo
27/02/2022, 15:37
Publicação
03/02/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:37
Documento (Certidão)
01/02/2022, 15:30
Petição (Apelação)
21/01/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801525-59.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (reclamação extrajudicial feita por terceiro sem procuração), bem como que a inicial apresenta pedidos incompatíveis. Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, esta foi feita por terceiro sem procuração. Assim, por questões de sigilo bancário, esta foi recusada. Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi recusada por ter sido feita por terceiro sem procuração. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 13 (treze) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 09 (nove) anos de inserção (ano de 2012). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 13 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 13 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 09 (nove) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
20/01/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
16/12/2021, 15:08
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 08:51
Documento (Certidão)
16/12/2021, 08:35
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:57
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:10
Publicação
11/11/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu advogado, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801525-59.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta foi feita por terceiro sem procuração, o que impossibilitou o prosseguimento da reclamação, conforme resposta apresentada pela parte ré. Ressalto que na plataforma utilizada para a resolução extrajudicial da demanda é perfeitamente possível anexar documentos, tais como a procuração com outorga de poderes. Sem esta, a parte ré não pode tratar acerca de dados bancários de terceiros, sob pena de responsabilidade. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, apresenta documento em que informa que a situação atual do empréstimo é excluído, sendo isto incompatível com seu pedido. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, bem como para esclarecer acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti