Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) 2º
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/MA 10661-A) e outro Apelados/Apelantes adesivos: Marta da Silva Lima e outros Advogados: Taisa Silva Cavalcante (OAB/PI 14871) e outros Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 616/STJ. DANO MORAL. PRESUNÇÃO LEGAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O STJ, por meio da Súmula 616, sedimentou o entendimento de que "a indenização securitária é devida quando ausente comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." 2. Assim, "Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação" (AgInt no AREspn. 1530000/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 14/2/2020). 3. Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616/STJ, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes, portanto, não restando comprovado nos autos que a operadora efetivamente comunicou o segurado sobre as parcelas em aberto, a indenização securitária é devida. 4. Os danos morais, na hipótese presente, é re in ipsa, pois o cancelamento do contrato, cujas prestações vinham sendo pagas desde 2013, feito de forma irregular pela ré, ora segunda apelante, repercutiu negativamente na esfera psíquica das partes autoras, considerando-se que a expectativa da vigência do seguro e a tranquilidade em relação ao contratado foram frustradas, causando aflições e angústias que superam os meros transtornos do cotidiano. 5. Apelos conhecidos. Desprovimento 1º e 2º apelos. Provimento Apelo adesivo. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800027-45.2017.8.10.0051 – Pedreiras 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras que, nos autos da presente Ação Ordinária, julgou-a parcialmente procedente para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil), descontados os valores em atraso, referente à indenização do seguro de vida do segurado Vicente Pinho de Lima, atualizados da contratação, com juros (SELIC) a partir da citação. Condenando, ainda, nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação, divididos pro rata, suspensa exigibilidade com relação à autora, conforme art. 98, § 3º, CPC (ID 12158014). Em suas razões (ID 12158019), o 1º Recorrente pretende a reforma da sentença, reiterando a alegação de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduzindo que não tem vínculo societário com a seguradora, tendo agido como mera “corretora de seguros”, portanto, não poderia responder pessoalmente por obrigações que não se encontra vinculada, bem como que o cancelamento decorreu de culpa exclusiva do contratante que teria atrasado os pagamentos. O 2º apelante, em suas razões (ID 12158027), aduz que a possibilidade de cancelamento no caso de atraso no pagamento de parcelas constava do contrato firmado entre as partes e que o Segurado (marido e pais dos autores) fora informado do cancelamento do contrato, conforme Carta enviada pela Seguradora em 03/09/2015, contudo, jamais se insurgiu quanto ao encerramento do vínculo, o que ocorreu 05 meses antes de sua morte, em 25/02/2016, portanto, não cabendo reclamar após o sinistro (morte), inclusive ficaram, desde então, sem realizar a contraprestação do prêmio, em clarividente quebra de equilíbrio e boa fé contratual. Contrarrazões ao 1º e 2º apelo (ID 12158031). Apelo adesivo (ID 12158032) que visa a inclusão dos danos morais na condenação por entendê-los presumidos na hipótese. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (ID 23084753), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir interesse público a tutelar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, os apelos devem ser conhecidos. A questão recursal cinge-se à verificação da regularidade do cancelamento de seguro de vida realizada por inadimplemento de parcelas da apólice, sem que notificado o segurado. Preliminarmente, é incontroverso que o segurado (de cujus) é correntista da instituição financeira ré e é também incontroverso que o banco requerido procedeu aos descontos dos recursos do segurado, dos quais se beneficiou a ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Ademais, é certo que a questão diz respeito a relação de consumo, na qual todos os que participaram da cadeia respondem solidariamente, cabendo eventual ação de regresso, se for o caso, portanto, em razão da responsabilidade solidária da corré Banco do Brasil S/A que participa da cadeia de consumo, com fulcro no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, não se acolhe a preliminar ventilada, sendo a corré parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Como dito, a presente relação jurídica de direito material tem natureza nitidamente consumerista, tratando-se de verdadeiro contrato de adesão, razão pela qual se aplicam, na presente espécie de fato, as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Cumpre observar que os negócios jurídicos devem pautar-se na boa-fé objetiva pela qual se obrigam as partes a respeitar, reciprocamente, os interesses legítimos e as expectativas razoáveis de cada uma delas na relação contratual que as vincula, agindo de forma leal, sem abusar ou obstruir a execução da avença, abstendo-se de causar ou auferir vantagem indevida ou excessiva. O contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Nessa perspectiva, ressalte-se que os desdobramentos do contrato de seguro, por sua relevância social e de amparo ao beneficiário, deve ser analisado com base na sua função social e na boa-fé contratual. O atraso no pagamento das parcelas do seguro não autoriza a suspensão nem o cancelamento automático do contrato, não obstante a existência de cláusula contratual segundo a qual o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro. Isto porque, antes de negar vigência ao contrato unilateralmente, é necessário constituir o devedor em mora, mediante prévia notificação, o que não ocorreu no caso concreto. Para melhor compreensão, cabe transcrever trecho do voto de relatoria do Ministro do STJ Marco Aurélio Bellizze no REsp. 1.838.830: "(...) por se tratar de uma importante fonte de relação jurídica intersubjetiva, o contrato de seguro deve possuir uma constante atenção com o equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada." Afinal, o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, nos termos da Súmula 616 do STJ. Assim, caberia às instituições apelantes comprovar que efetivamente houve comunicação ao beneficiário do plano que estava inadimplente nas parcelas e a partir de que data, sendo irrelevante a tese defensiva da seguradora de que o não pagamento do prêmio foi causado pelo segurado. E, à luz do que consta nos autos, verifica-se que o conjunto fático-probatório produzido pelas apelantes não são suficientes para exonerar sua responsabilidade. Isso porque a seguradora, em seu recurso, narra que enviou uma carta ao segurado, informando sobre o cancelamento da apólice, todavia, não há nenhum comprovante de envio da referida correspondência ou de que tenha chegado ao segurado ou seus sucessores após sua morte, ônus da prova que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, do qual não se desincumbiu. Ademais, simples "prints" de telas do sistema interno da ré não são suficientes para tal pretensão. Nesse sentido, a fragilidade das provas acostada aos autos não permite concluir que a seguradora ou o banco “corretor” tenha realmente notificado o falecido segurado ou os ora apelados sobre a inadimplência das parcelas, tanto assim que somente tomaram conhecimento após o falecimento de seu genitor/marido, quando se dirigiram à agência bancária (onde feito o seguro) e foram surpreendidos com a notícia do cancelamento, quando então acionaram a justiça. Mediante tais considerações, e não havendo comprovação de que o segurado foi efetivamente notificado previamente ao cancelamento automático do seu plano de seguro, devido à inadimplência das parcelas em aberto, a condenação das requeridas ao pagamento da indenização ao segurado é medida de direito, por isso, mantida a sentença neste ponto. A existência de danos morais que, na hipótese presente, é in re ipsa. O cancelamento do contrato, cujas prestações vinham sendo pagas desde 2013, feito de forma irregular pela ré, ora segunda apelante, repercutiu negativamente na esfera psíquica das partes autoras, considerando-se que a expectativa da vigência do seguro e a tranquilidade em relação ao contratado foram frustradas, causando aflições e angústias que superam os meros transtornos do cotidiano. No que diz respeito ao quantum arbitrado, é consabido que a verba extrapatrimonial não pode constituir forma de enriquecimento para o ofendido, tampouco representar valor desproporcional à conduta ilícita do ofensor, mas deve assegurar a justa reparação do prejuízo, devendo ser fixada pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos beneficiários/autores, quantia suficiente para compensar o dano suportado pelas vítimas sem causar-lhes o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço dos recursos e, na forma do art. 932, IV, ‘a’ e V, ‘a’, do CPC, nego provimento ao 1º e 2º apelos, e dou provimento ao apelo adesivo para, reformando a sentença, condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos beneficiários/autores, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora