Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443-A 2º APELANTE / 1º
APELADO: JOÃO LUCAS POLARY FRANCO RABELO Advogado: DIOGO GUALHARDO NEVES - MA7671-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR A.R ASSINADO POR TERCEIRO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELAÇÃO PRINCIPAL PREJUDICADA. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação monitória, reconheceu a regularidade da citação, decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido de cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. A autora insurgiu-se quanto ao termo inicial dos juros de mora. O réu, em apelação adesiva, alegou nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro estranho à lide. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação de pessoa física realizada por via postal quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro; e (ii) saber se, mantida a sentença, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento das parcelas ou da citação. III. Razões de decidir A citação é pressuposto de validade do processo e deve observar rigorosamente as formalidades legais, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, a citação postal de pessoa física exige a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, não sendo válida a assinatura por terceiro sem poderes de representação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação de pessoa física por AR assinado por terceiro é nula, não sendo aplicável a teoria da aparência. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa. A anulação da sentença prejudica o exame do recurso da autora, que versava sobre capítulo do decisum agora não mais existente. IV. Dispositivo Recurso de apelação adesivo provido. Apelação principal prejudicada. DECISÃO:
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO DO DIA 16.04.2026 A 23.04.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844075-11.2018.8.10.0001 1º APELANTE / 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo segundo apelante e julgar prejudicado o recurso do primeiro apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator