Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813079-98.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - MA10663-A, SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A
REU: MARIA AMANDA COSTA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA AMANDA COSTA, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo os pagamentos das parcelas vencidas referentes aos contratos firmados indicados na inicial. Citação infrutífera da requerida em razão do falecimento, como noticiado em certidão de id. 25109966 Despacho em id. 48966086 requerendo a expedição de ofício ao cartório e reiterado em id.66935656. Certidão em id. 82732330, indicando transcurso do prazo do cartório, sendo determinada a intimação do autor em despacho id. 82738690 para manifestar-se sob pena de extinção, entretanto, a mesma, quedou-se inerte (id.97215751). Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Como é sabido, a legitimidade é uma das condições da ação e estas são caracterizadas como requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, o que ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito. Legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será o réu aquele contra qual o autor pretender algo. Feitas tais considerações, verifica-se que o cerne da lide cinge-se existência do débito imputado à parte ré e, por conseguinte, da sua responsabilidade em quitá-lo. Examinando os autos, constato que a propositura da ação foi posterior ao falecimento da requerida, conforme noticiado pelo oficial de justiça em certidão acostada ao id 25109966, de modo que ausente a triangularização da relação processual e a impossibilidade de redirecionamento da dívida ao espólio, restando comprovada a ilegitimidade passiva. Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1-Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) Dessa forma, em que pese o pedido autoral de citação do espólio, não houve pretensão de emenda à inicial para a regularização do polo passivo, de modo que o de cujus é parte ilegítima para figurar como réu na presente demanda.
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º). Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar – respondendo pela 14ª Vara Cível