Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M M DE OLIVEIRA - ME ADVOGADA: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - OAB/MA5224-A
APELADO: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADA: JEFERSON ALEX SALVIATO - OAB/SP236655-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800412-17.2016.8.10.0022 - TIMON
Trata-se de Apelação Cível interposta por M M de Oliveira - ME em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada contra Banco Rodobens S/A, ora apelado. Decisão de Id nº. 19110895, na qual restou indeferida a justiça gratuita, bem como determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias. Não houve manifestação da parte apelante. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo. Ressalto que não foi cumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, porquanto, conforme se infere do sistema PJE, o prazo de 15 (quinze) dias exauriu-se em 27/06/2022. Registro que o preparo consiste na quitação prévia, pelo Recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso, de forma que, sendo indeferida a gratuidade vindicada, a parte tem o ônus de recolher o valor, observando o prazo então determinado. Assim, inexistindo o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita e não havendo manifestação tempestiva da Apelante, forçoso obstar o prosseguimento do recurso, vez que não satisfeito o referido requisito de admissibilidade recursal extrínseco. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL COMPROVADO. 1º APELO NÃO CONHECIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cumpre destacar que, não tendo sido recolhido o preparo recursal pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão -CAEMA, conforme determinação de fls. 253/253v, mantida quando do julgamento do Agravo Interno nº 003627/2019, forçoso se reconhecer pela deserção do 1º apelo. II – (...). (TJ-MA - AC: 00007616920168100146 MA 0385822018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deserto o recurso, deve o recorrente suportar o ônus do seu não conhecimento, nos termos do artigo 230 do RITJMA. 2. Recurso não conhecido.(TJ-MA - AGT: 00131771519998100001 MA 0241342018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00) Ante o exposto e atento ao texto legal do art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso ante a inequívoca deserção. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator