Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 1a Apelada: Maria Soares Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598) 2a
Apelante: Maria Soares Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598) 2o
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ARTS. 932, IV e V, “C”, DO CPC E 319, §§ 1o e 2o, DO RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); III. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373, I e II, do CPC; IV. A instituição financeira, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca do negócio jurídico firmado entre as partes, e a autorização de consignação em folha, apontando pela legalidade e regularidade da contratação; V. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia à parte recorrente cumprir com o ônus que lhe era devido, confirmando suas alegações e elidindo os documentos apresentados pela parte adversa, já que inexiste hipossuficiência técnica do apelado quanto ao documento bancário que confirma a disponibilização do numerário ou, também, o efetivo recebimento; VI. A solidez do conjunto probatório instrumentalizado pelo apelado indica a legitimidade da cobrança do empréstimo contratado pela recorrente, não amparando o pleito inicial de suspensão dos descontos, reparação por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; VII. 1o Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. 2o apelo desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (1o apelante) e por Maria Soares (2a apelante) contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1a Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 18837328), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida por Maria Soares em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos seguintes termos: (…)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0804094-02.2020.8.10.0034 1o
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 809678941, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. (…) Da petição inicial (ID nº 18837173): A 2ª apelante ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos consignados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao 2o apelado. Da 1a apelação (ID nº 18837332): O 1º apelante, preliminarmente, impugna o deferimento da justiça gratuita, pleiteia o reconhecimento da falta de interesse de agir e a ocorrência de conexão. No mérito, pretende o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da 2a apelação (ID nº 18837336): A 2ª apelante pleiteia a manutenção da sentença, uma vez não provada a contratação do empréstimo consignado, ao tempo que requer a restituição em dobro e a majoração da condenação a título de reparação por danos morais, no entanto, deixa de apontar o quantum pretendido. Das contrarrazões (ID nº 18837338 e ID nº 18837348): Os apelados protestaram pelo desprovimento dos recursos respectivos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20853468): Manifestou-se no sentido de que os recursos sejam conhecidos, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV e V, “c”, do CPC1 e 319, §§ 1o e 2o, do RITJMA2. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A regra prevista no Código de Processo Civil é pela presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos “deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º, art. 99, CPC), que somente poderá ser desconstituída “de ofício” pelo Magistrado, “quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (§ 2º, art. 99, CPC). Dessa forma, os documentos comprobatórios que acompanham a inicial comprovam que a renda mensal da 1a apelada não ultrapassa o patamar de 1 (um) salário mínimo, exsurgindo, portanto, elementos concretos de que a parte não evidencia condições econômicas favoráveis, mas sim a hipossuficiência financeira alegada desde o ajuizamento da demanda. À vista de tais considerações, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita. Da preliminar de falta de interesse de agir O 1o apelante argui preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, acreditando inexistir pretensão resistida por ele, porém, a própria apresentação da contestação é o suficiente para caracterizar o interesse de agir consubstanciado na resistência à lide. Nesse sentido, convém esclarecer que o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da demanda, vez que não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, poder ingressar com ação judicial. Preliminar rejeitada em respeito ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV, da CF). Da preliminar de conexão A controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo em nome da 1a apelada junto ao 1o apelante. Na inicial, a 1a recorrida disse não reconhecer a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 1.694,98 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), representado pelo instrumento nº 809678941. Ciente disso, o magistrado na sentença rejeitou a preliminar de conexão, uma vez que as ações apontadas como conexas discutem contratos diversos, inclusive apresentam valores distintos. De acordo com a regra do art. 55, do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, portanto, as ações questionadas, embora ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira e objetivando a discussão de empréstimos consignados supostamente não contratados, referem-se a pactuações distintas, não havendo a identidade de pedido necessária a configurar conexão. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nos termos do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese dos autos se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)4, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC, cabendo ao 1o apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1a apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, ao tempo em que incumbe à 1a recorrida a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Iniciando a análise do conjunto probatório, verifico que o 1o apelante juntou a cédula de crédito bancário constando a digital da 1a apelada, assinada por duas testemunhas e acompanhada da autorização para desconto no benefício previdenciário, cenário suficiente para apontar a legitimidade da cobrança dos valores questionados, descaracterizar a responsabilidade civil da instituição financeira e concluir pela observância às formalidades do art. 595 do Código Civil. Das provas instrumentalizadas pelo 1o apelante, especialmente o comprovante da “ordem de pagamento” (ID no 18837317), cabe precisar que o meio escolhido para recebimento do mútuo se trata de uma transferência de valor disponibilizada ao beneficiário, a ser retirado em qualquer agência bancária, mesmo não sendo correntista, mediante a apresentação de documento pessoal de identificação. É nesse ponto, também, que falece o direito da 1a apelada quando deixou de comprová-lo, no prazo de réplica à contestação e das contrarrazões à 1a apelação, ao abdicar da contraprova de sua alçada, a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a defesa, já que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao documento bancário que informa a disponibilização do numerário em seu favor, sendo possível atestar a ocorrência ou não do seu saque. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) - grifei Destarte, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia à 1a apelada, além de se desincumbir do ônus que lhe cabia, participar ativamente do processo, cooperando entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva. Sobre a colaboração das partes no processo, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves5: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Contrariamente a essas orientações, as 1as contrarrazões se limitaram ao enredo da desobediência às formalidades do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco, por entender que o negócio jurídico objeto dos autos não preenche os requisitos legais exigidos pela legislação. Diante desse contexto, não verifico falha na celebração do contrato ora questionado, sobretudo porque, como deliberado pelo Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese). Com base nos artigos 107 e 595, ambos do CC, que consideram que a regra da exteriorização da vontade dos contratantes não segue forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, sendo facultado ao analfabeto recorrer a um terceiro apenas para auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito e não para celebrar o negócio jurídico como seu representante ou mandatário, o caso dos autos exige reconhecer a validade contratual questionada, ainda mais quando corroborada com a postura adotada pela 1a apelada na contratação, de modo a afastar qualquer hipótese de prejuízo ao 1o apelante, especialmente no que se refere ao seu ônus probatório. Destarte, à míngua de previsão legal expressa a respeito e até a formação definitiva de precedente qualificado quanto ao tema no âmbito do Tribunal Superior de Justiça (Tema 1116), há de prevalecer a regra da liberdade das formas, do consensualismo e da exteriorização da vontade dos contratantes sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei (art. 107 do CC), assim como a faculdade conferida aos analfabetos (art. 595 do CC) quanto a obrigatoriedade de assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes regularmente e que os descontos a ela relativos são devidos. Nessa conjuntura, a fundamentação até aqui delineada conduz à manutenção da sentença, já que ausente a demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, necessários para configurar o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, o que não se efetivou no presente caso. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos artigos 932, IV e V, “c”, do CPC e 319, §§ 1o e 2o, do RITJMA, CONHEÇO DO 1o APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, assim como CONHEÇO DO 2a APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em razão da reversão da sucumbência, condeno a 1a apelada ao pagamento das custas judiciais e de honorários ao 1o apelante no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145.