Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0869541-65.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - OAB/MA 21511, CLARA BIANCA MANDU MAIA - OAB/MA 22490, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - OAB/MA 22746
EXECUTADO: CHRISTIANO CLEITON SILVA E SILVA SENTENÇA: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME aforou a presente Ação de em face de CHRISTIANO CLEITON SILVA E SILVA, todos qualificados na inicial. Despacho à ID 82155395, determinando a emenda à inicial para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas. Manifestação da autora à ID 85499133. Despacho ID 85599561, indeferindo a assistência judiciária gratuita e determinando o parcelamento das custas, com prazo de 15 dias para pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão à ID, atestando que transcurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório. Decido. Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID 85599561, de maneira que não recolheu as custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP). Publicado em 30/05/2019.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 924, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.