Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio de Souza Bezerra Advogada: Sandra Maria Brito Vale (OAB-MA 22.957)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A ) DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800258-65.2022.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800258-65.2022.8.10.0029, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, vejo que a distribuição deste novo recurso ocorreu somente em 19/03/2025, após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Analisando detidamente a matéria, observo que o presente recurso é de competência de uma das Câmaras de Direito Privado, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5