Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES PAIVA DA CONCEICAO ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE21233-A RELATORA: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N. 0804799-97.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, declarando válido o contrato de empréstimo consignado questionado pela parte consumidora, ora Apelante. Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela nulidade do contrato de empréstimo – objeto desta lide, considerando que os documentos acostados aos autos, não são instrumentos consideráveis ou minimamente válidos e/ou eficazes, tampouco com forças o bastante a fim de provar uma contratação. Assim, requer a nulidade do instrumento contratual, devolução em dobro dos valores descontados, a correspondente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a Instituição Financeira apresentou regularmente suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso interposto. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. É o breve relatório. Passo a decidir. A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso manejado, cumpre pontuar que o STF e STJ têm sedimentado acerca dessa possibilidade mesmo após o advento do NCPC. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: “O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidora e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Apelante. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentada contratou o empréstimo consignado, e a demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido. In casu,
trata-se de consumidora analfabeta, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato. Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público. Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito. Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” Da análise do caderno processual e atenta às circunstancias que norteiam o caso em tela, verifico que no contrato juntado pela Instituição Financeira, ora Apelada, consta tão somente a aposição da digital e subscrição de duas testemunhas. In casu, a Instituição Financeira logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pela Apelante e nos documentos que o acompanham. Explico. Por mais que a Apelante assevere a irregularidade do instrumento negocial como decorrência da inobservância da norma contida no art. 595 do CC, pelo contrato por ela assinado não ter seguido as diretrizes prescritas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas (vez que não há assinatura a rogo), não se pode esquecer que a exigência legal não declina e nem mitiga a possibilidade de comprovação da legitimidade da relação contratual por outros meios, como ocorre quando uma das testemunhas auxiliares da contratante é sua própria filha, Maria do Carmo Paiva da Conceição, circunstância verificada na presente situação (ID 32750458). Tem-se, portanto, que o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, inciso II, do CPC). Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a parte Apelante demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco, a parte Apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição dobrada do indébito. Outrossim, acerca da litigância de má-fé, o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A ideia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso. Ante o exposto e de acordo com parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação da Apelante por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora