Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elias Pereira Dos Santos. Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A).
Apelado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S/A – BANRISUL. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB/RS 18673). Proc. Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO DO VALOR PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. IRDR 53.983/2013. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. O banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o contrato assinado (ID. 44454934), obedecendo, inclusive, o disposto no IRDR Nº 53.983/2016. II. Comprovada pela instituição financeira a existência de contrato de empréstimo consignado, bem como a destinação dos valores à quitação de dívida anteriormente contraída pelo consumidor junto a outra instituição, mostra-se legítima a cobrança realizada por meio de desconto em benefício previdenciário. III. Ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, apresentar elementos mínimos que infirmem a contratação ou demonstrem a ausência de recebimento dos valores, o que não ocorreu. IV. A ausência de comprovação de má-fé, negligência ou defeito na prestação dos serviços afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. V. Apelo improvido. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801586-17.2021.8.10.0077 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Pereira dos Santos, em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti/MA (ID. 44455503), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. Em suas razões recursais (ID. 44455506), o apelante sustenta que é pessoa idosa, analfabeta, hipossuficiente e de parcos recursos financeiros, afirmando que não reconhece a contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos, bem como não teria usufruído de qualquer valor supostamente liberado. Alega, ainda, que a instituição financeira não demonstrou o repasse efetivo do montante à parte autora, limitando-se a apresentar documento interno unilateral, o que comprometeria a validade do negócio jurídico. Invoca o Código de Defesa do Consumidor, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Cita o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, além de jurisprudência do STJ e tribunais estaduais. Contrarrazões tempestivamente apresentadas (ID. 44455507), onde o apelado requer a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a compensação de valores com o montante utilizado na quitação do empréstimo anterior. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reconhecendo a existência de contrato regularmente firmado e apontando que o valor foi destinado à quitação de débito anterior do autor, sendo, portanto, indevidos os pleitos indenizatórios e de restituição (ID. 45860927). É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Narra a recorrente que jamais celebrou qualquer acordo com o banco e que o documento trazido aos autos não se presta a comprovar a validade do negócio. No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o contrato assinado (ID. 44454934), obedecendo, inclusive, o disposto no IRDR Nº 53.983/2016. O instrumento contratual contém os dados pessoais do contratante, as condições pactuadas, a taxa de juros e o valor total do financiamento, o qual corresponde a R$ 10.235,54, parcelado em 80 prestações de R$ 198,87. Os descontos mencionados pelo autor estão diretamente vinculados a essa operação de crédito. Ademais, verifica-se que a contratação decorreu de operação de portabilidade, em que a quantia pactuada foi destinada à quitação de empréstimo anterior (nº 123394772620), também vinculado ao benefício previdenciário do autor. Tal circunstância restou evidenciada por meio de documentos idôneos, especialmente comprovante de quitação e histórico de contratos consignados, nos quais consta a baixa do vínculo anterior. Assim, demonstrou-se o adimplemento do contrato anterior com recursos oriundos da nova contratação. De acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a instituição financeira comprovou a existência do contrato, bem como a sua destinação, afastando qualquer alegação de inexistência de débito ou cobrança indevida. Aplica-se ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, desde que presentes os requisitos legais e verificada a hipossuficiência do consumidor. No entanto, mesmo sob tal regime, persiste o dever de colaboração da parte autora, a quem incumbia demonstrar que os valores não ingressaram em seu patrimônio. Não obstante a alegação de que não recebeu os valores, não houve apresentação de extratos bancários que infirmassem a tese defensiva da portabilidade. Nesse ponto, destaca-se a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova [...], cabe à instituição financeira/ré [...] o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato [...], permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário [...]”. Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Ademais, conforme orientação advinda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, acompanhando o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados a 15% (art. 85, §11º do CPC), suspensos diante da concessão da Justiça Gratuita. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto