Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812769-67.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): P. R. M. D. S. REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente P. R. M. D. S. por seu a parte autora por seu advogado Advogado(s) do reclamante: NAYARA MORAES FREITAS SUNCAO e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME por seu advogado Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO abaixo transcrito: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por P. R. M. S., menor impúbere, representado por sua genitora MILANE MORAIS FALCÃO, em face da UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI, ambos qualificados nos autos. Requer o autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC. Aduz, inicialmente, que é consumidor do Plano de Saúde da empresa requerida desde o dia 26.05.2019, estando adimplente com as suas obrigações e que no mês de julho do ano corrente, após realizar uma nasofibroscopia descobriu que é portador de um tumor nasal, razão pela qual necessita se submeter a uma cirurgia o mais rápido possível, ante a necessidade de realização de biópsia. Afirma que após a descoberta de tal problema e de posse da documentação pertinente, solicitou a autorização da cirurgia, tendo a requerida negado a realização do procedimento sob a alegativa de que ainda havia carência a cumprir. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a demora na autorização da cirurgia pode acarretar graves danos à sua saúde. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à requerida a autorização da cirurgia e do exame descritos na inicial, juntamente com os materiais solicitados. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como aos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos autos. A tutela foi concedida (ID 23542620). A requerida juntou aos autos comprovantes de autorização para a realização dos procedimentos, em conformidade com a tutela concedida por este juízo (ID 24270767). Na petição ID 24448989 a parte autora comunicou que em razão da urgência e do risco iminente em que se encontrava, foi obrigada a custear o procedimento cirúrgico, que ocorreu antes mesmo da intimação da requerida, razão pela qual pleiteia o reembolso das despesas efetuadas. A requerida ofertou contestação (ID 25519321) alegando, preliminarmente: i) a incompetência deste juízo por se tratar de menor impúbere; ii) a discordância quanto ao aditamento da inicial; iii) a impugnação do valor da causa. No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta, ante a necessidade de cumprimento de carência por parte do autor. A parte autora não ofertou réplica. Com vista dos autos, o representante ministerial deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo. Com efeito, o art. 11-B do Código de Divisão e Organização Judiciárias estabelece que: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: [...] XIV – Vara da Infância e da Juventude – com competência e atribuições definidas na legislação específica; O Estatuto da Criança e do Adolescente – uma das leis específicas a que faz menção a norma estadual – trata das matérias de proteção à criança e ao adolescente, questão diversa da discutida nos presentes autos. A controvérsia aqui debatida diz respeito à questão eminentemente cível, por dizer respeito à descumprimento contratual. Acolho o pedido de aditamento da inicial para incluir o pedido de reembolso e, dessa forma, rejeito a impugnação da requerida formulada na contestação. É que o pedido constante do ID 24448989 foi formulado antes da juntada aos autos do AR da carta de citação, acostada somente no dia 22.11.2019 (ID 25845646) - Inteligência do art. 231, I, do CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor indicado pelo autor encontra guarida no art. 292, VI, do CPC, por se tratar de cumulação de indenização por danos morais e materiais. 3. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. A presente demanda submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a negativa de atendimento encontra amparo legal e, em caso negativo, se houve dano moral a ser indenizado. Conforme consta da inicial, a parte autora firmou contrato de plano de saúde no dia 30.05.2019 (ID 23361658) e teve o atendimento negado (ID 23361663), oportunidade em que lhe foi sugerido que formulasse novo pedido a partir do dia 27.11.2019, já que a carência para a realização do procedimento não havia sido cumprida. Em sua defesa, a requerida alegou que a negativa encontra amparo na Cláusula 10ª do contrato, que estabelece prazo de 180 dias para realização de exames, tratamentos, internações clínicas ou cirúrgicas. Contudo, a farta documentação dos autos comprova que a situação do autor era de extrema urgência, inclusive pela possibilidade de malignidade das lesões, havendo a necessidade da realização imediata do procedimento, pois já havia quadros de apneia secundária do sono e obstrução nasal, em prejuízo de suas atividades diárias (vide laudo constante do ID 23361666). A requerida não se desincumbiu de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 372, II, do CPC, restando demonstrada, por seu turno, a falha na prestação de serviço. No que tange ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência em parte do pedido. É que a parte suplicante teve seu direito à personalidade lesado. Isso por culpa da ré, que não se cercou das cautelas necessárias ao não considerar a situação de urgência em que estava envolta a parte autora. É entendimento consolidado na jurisprudência que a indevida violação da dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios, é passível de reparação por dano moral, sendo devida em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pelo autor, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, o procedimento cirúrgico teria sido realizado sem maiores dificuldades. Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte do demandado, impondo-se a este as consequências de sua conduta. Demais disso, e conforme já mencionado acima, a documentação acostada aos autos denota a gravidade da enfermidade, que reclamava imediata e urgente intervenção cirúrgica. Nesse sentido colho o julgado adiante transcrito, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA RECONHECIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada suportava gravidez de alto risco e necessitava realizar cirurgia cesariana, em situação de emergência. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1865767/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Disponível em www.stj.jus.br. Original sem destaques. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, a recusa injustificada de autorização para realização de cirurgia de urgência em período de carência ou feita por médico ou hospital não credenciados constitui falha na prestação do serviço, caracterizando o dano moral, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 891.445/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016). Disponível em www.stj.jus.br. Original sem destaques. Quanto ao montante da indenização por danos morais, deve ser ele arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem. Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados. Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar o autor pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). No que diz respeito ao reembolso das despesas médicas, verifico que, inobstante tenha a genitora do menor agido com vistas a evitar a piora de seu quadro de saúde, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os serviços não são prestados pela rede credenciada – o que ensejaria o reembolso integral dos valores dispendidos. Por essa razão, o reembolso deverá ser feito de acordo com os valores praticados pelo plano requerido aos prestadores conveniados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA EM VIRTUDE DA EXCLUSIVIDADE DA TÉCNICA UTILIZADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há na rede credenciada da recorrente estrutura necessária ao tratamento da enfermidade que acomete o recorrido, razão pela qual se impõe o dever da operadora de arcar com os custos do tratamento realizado com o profissional médico contratado pelo paciente. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Também é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de ser o tratamento pleiteado prestado, com exclusividade, pelo serviço médico utilizado pelo paciente, ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021). Disponível em www.stj.jus.br. Original sem destaques. 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais; e (ii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR o requerido ao reembolso das despesas médicas comprovadas nos autos, devendo o valor do reembolso ser feito de acordo com a tabela de pagamentos do demandado. O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir da citação. Já o valor do reembolso deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data da realização de cada pagamento (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo. CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos presentes autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente