Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Alzira Rodrigues dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA n. 10.502-A e OAB/PI n. 4.344-05)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Agravo interno na apelação cível – Proc. n. 0830839-21.2020.8.10.0001 Referência: Proc. n. 0830839-21.2020.8.10.0001 – 8ª Vara Cível de São Luís/MA
Trata-se de agravo interno (ID 17513013) interposto por Maria Alzira Rodrigues dos Santos contra a decisão monocrática exarada por esta relatoria, sob o ID 16808591, que negou provimento à sua apelação e manteve incólumes os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo, isto é, que julgou improcedentes os pedidos ventilados na inicial da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora agravado. Na origem, a parte autora ajuizou a citada ação questionando descontos realizados em sua aposentadoria, referentes a empréstimo com o banco requerido, que alega não ter contratado. Em sua sentença, o Juízo originário reconheceu a validade do negócio jurídico e, portanto, julgou improcedentes os requerimentos exordiais. Irresignada, a parte requerente interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender ser inválida a relação contratual, de modo que requereu o provimento do recurso com o acolhimento integral dos pedidos. Em sede de contrarrazões, o banco reclamado pugnou pelo improvimento do recurso. Na decisão ora combatida, então, este signatário entendeu que ao caso deveria ser aplicado julgamento monocrático, máxime em razão das teses fixadas no IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), de forma que foi mantida a sentença de improcedência. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo manejou agravo interno com o objetivo de reformar a decisão de mérito proferida, com fulcro nos argumentos constantes da inicial e da apelação. O polo agravado, em suas contrarrazões (ID 22684811), solicitou o improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, acerca da possibilidade de interposição do agravo interno, ressalto o art. 1.021 do CPC, segundo o qual “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”; assim como no art. 641 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Adianto, todavia, ser o caso de não se conhecer do recurso. Chego a essa conclusão porque, embora os arts. 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC) e 643 do RITJMA possibilitem que os legitimados demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, a parte agravante não trouxe tese ou fato novo capaz de alterar ou de demonstrar a suposta diferença existente entre as circunstâncias fáticas deste feito e as hipóteses de incidência definidas no julgamento de demandas repetitivas, que gerou o IRDR e cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória. Os argumentos do agravo interno têm por objetivo somente rediscutir a matéria exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), sendo essas as teses estabelecidas: 1ª TESE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, em que foram aplicadas as teses do IRDR relativo à matéria dos autos, deve-se levar a efeito a norma contida no art. 643 do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Ademais, a decisão monocrática atacada, para além de apenas aplicar o entendimento vinculante, trouxe fundamentos necessários para o improvimento daquele recurso de apelação, com base na análise do bojo probatório, ocasião em que restou comprovada a existência e regularidade do negócio jurídico. Nesse cenário, “a não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental” (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015). Vale lembrar, ainda, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis (grifei): Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do CPC1 e do RITJMA2 quanto ao não conhecimento do recurso em exame. Posto isso, com fulcro no art. 1.021 do CPC c/c art. 643, caput e § 1º, do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado por Maria Alzira Rodrigues dos Santos, ante sua inadmissibilidade. Por fim, conquanto o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, desde logo considero prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, a desnecessária oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática