Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Caxias Procurador: Cássio Ronaldo Caminha Veloso (OAB MA 9107)
Apelado: Raimunda Morais Silveira Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-24.2013.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Caxias, na qual visa a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante em desfavor do apelado, julgou extinto o processo, face a ausência de interesse de agir. Consta da inicial que o Município de Caxias é credor da quantia de R$ 5376,51, correspondente ao principal e acessórios, relativo ao não recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, conforme Certidão de Inscrição da Dívida Ativa nº 1589/2012. Em sentença de ID. 17107602, o magistrado de 1º Grau, julgou extinto o processo, face a ausência de interesse de agir, e determinou o arquivamento da vertente execução, nos termos do que possibilita a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80. Irresignado, o Município de Caxias interpôs o presente Apelo, ID 17107604, para alegar, em síntese, preliminarmente requer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, tema 1184; violação ao contraditório e decisão surpresa, violação ao princípio da separação dos poderes, vedação à renúncia de receitas sem lei específica, violação ao princípio do acesso à justiça. O apelante informa, ainda, que executado pagou a dívida. Dessa forma, por questão de economia processual, requer seja reconhecida diretamente por este Douto Colegiado a extinção do processo pelo pagamento da dívida. Ao final, requer o provimento do Apelo e suas consequências. Sem Contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. TEODORO PERES NETO, entendeu pela ausência do interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada. Busca o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, face a ausência de interesse de agir, e determinou o arquivamento da vertente execução, nos termos do que possibilita a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80. Para tanto, sustenta, preliminarmente requer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, tema 1184; violação ao contraditório e decisão surpresa, violação ao princípio da separação dos poderes, vedação à renúncia de receitas sem lei específica, violação ao princípio do acesso à justiça. Primeiro passo a análise da preliminar para suspensão dos presentes autos até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, tema 1184. Para que sejam sobrestados os autos relativos à matéria levada a julgamento pelos tribunais, no rito da repercussão geral, há de ser observado o disposto no artigo 1037, II do CPC. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do dispositivo, sendo ato discricionário do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. Na hipótese, pelo que se verifica no acórdão não há determinação para suspender os processos pendentes sobre a matéria. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Assim, com tais considerações, rejeito a preliminar. No mérito, a sentença recorrida julgou possível a extinção da execução fiscal por considerar irrisório o valor executado. Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e a inércia de cobranças de valores baixos, é prerrogativa da Administração Pública, não podendo o poder judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. PROCESSUAL.CIVIL. EXECUÇÃO.FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das.teses.invocadas. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3. Recurso Especial parcialmente provido. Resp.1661243/RS.RECURSO.ESPECIAL.2017/0054153-0.RELATOR. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). ÓRGÃO JULGADOR. T2 - SEGUNDA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 04/05/2017. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/05/2017. Corroborando esse entendimento é o teor da Súmula 452, também, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 452 DO STJ. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Todavia, considerando que o apelante informa que executado pagou a dívida e que, por questão de economia processual, requer seja reconhecida diretamente por este Douto Colegiado a extinção do processo pelo pagamento da dívida, constato que não há interesse na continuação do processo, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida, ainda que por outro fundamento.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente recurso de apelação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator