Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JACIARA BETANIA FERREIRA GUIMARAES Requerido(a): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N ÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800836-68.2022.8.10.0048
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por JACIARA BETANIA FERREIRA GUIMARAES, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos autos, nos termos da exordial. O autor ajuizou a presente ação em face da requerida, alegando que vivia em união estável com o Sr. LOURIVAL AGOSTINHO DA SILVA NETO, falecido no dia 13/12/2009, motivo pelo qual impetrou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte junto à requerida, tendo sido indeferido. Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica, requerendo, em síntese, a improcedência in totum das pretensões da autora, por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. Eis o Relatório. Passo a decidir. Nos termos da legislação previdenciária, o benefício de pensão por morte será concedido ao requerente que preencher os pressupostos básicos para concessão, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS). No caso dos autos, a parte autora comprovou o óbito do instituidor através de certidão de óbito, demonstrando que a morte ocorreu em 13/12/2009. Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo, sendo que da união adveio o nascimento de dois filhos, sendo ITALO GABRIEL GUIMARÂES DA SILVA e ANDERSON EDUARDO GUIMARÃES SILVA, consoante se verifica através das certidões de nascimento acostada aos autos. A união estável perdurou até o falecimento do instituidor, conforme comprovou o depoimento da testemunha. Quanto a qualidade de segurado do instituidor, tenho que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. No caso dos autos, observa-se que o autor efetuou contribuições para o regime geral, na qualidade de segurado empregado e contribuinte individual – cujas contribuições foram vertidas nos períodos de 01/03/2000 a 30/11/2000 e 01/12/2008 a 30/11/2009. Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. São exigidos à concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência de doze contribuições mensais - quando exigida; 3) a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido, constato, em síntese, o primeiro requisito é favorável visto que o instituidor verteu 12 contribuições à previdência social, nos termos exigidos, mantendo a qualidade de segurando, quando de seu óbito em 13/12/2009. Assim, vislumbra-se, a toda evidência, comprovada a união estável aludida na exordial. Rememora-se, ademais, que em se tratando de companheiro, a dependência é presumida (art. 76 da Lei 8.213/91). Desta sorte, do conjunto probatório, pode-se concluir que restaram comprovadas as alegações da exordial, sendo caso de procedência, desde o requerimento administrativo, por ser a época em que a autora já reunia os requisitos para a benesse pretendida. O art. 74 da Lei n° 8.213/91 estabelece que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Já o artigo 16, citado acima, prevê, entre os dependentes, o companheiro, viúvo, na conformidade do seu inciso I, destacado acima. Diante das provas, o reconhecimento qualidade de segurada é medida que se impõe, não restando dúvidas que o pedido inicial merece procedência. Por outro lado, o INSS não se desincumbiu de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor. Com o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, conforme acima exposto, a autora, faz jus ao pensionamento a contar do requerimento administrativo. Verifica-se que o requerimento administrativo em 05/05/2011, sendo que a ação foi proposta em 03/02/2002, desta forma, incide a prescrição quinquenal, fazendo jus a autora o recebimento das parcelas retroativas a partir de 03 de fevereiro de 2017, prescritas as parcelas anteriores. Por fim, considerando a natureza da parcela ora deferida a parte autora, assim como os fundamentos acima delineados, entendo que a concessão da tutela de urgência se impõe, posto que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, dispensada a caução por evidenciada a hipossuficiência da parte autora. Pelo exposto, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado LOURIVAL AGOSTINHO DA SILVA NETO, CPF 85030368353, em favor da companheira JACIARA BETANIA FERREIRA GUIMARAES - CPF: 002.354.633-61, ora requerente, com efeitos a contar de 03.02.2017, prescritas as anteriores, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte ré implemente o benefício pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso necessário. Com base na natureza da causa, no trabalho realizado pelos advogados, bem como, no zelo despendido pelos profissionais, fixo, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º I a IV, e §3º, do Código de Processo Civil, 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser suportado pela parte ré. Sem custas. Sentença que não se encontra submetida ao duplo grau de jurisdição, pois, apesar de ilíquida, por certo que o valor não ultrapassará aos 1000 salários mínimos, conforme estabelece o artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito