Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ESTADO DO MARANHAO Endereço: ESTADO DO MARANHAO RUA CONDE DEU, Nº 140, MONTE CASTELO, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-330 Telefone(s): (98)3333-3333 / (98)3214-1718 / (98)3235-1244 / (98)2222-2222 / (98)3217-2562 / (98)3235-6767 / (98)3231-1880 / (99)98857-0866 / (98)3232-9784 / (98)2108-6300 / (98)2222-2221 / (98)98182-1194 / (98)2123-7049 / (11)1111-1111 / (98)3131-4103 / (98)98859-8220 / (99)2108-9235 / (98)2108-9235 / (98)3235-6787 / (98)3214-1723 / (98)9232-5050 / (98)3235-4100 / (98)3232-9789 / (98)8403-4577 / (98)3198-5500 / (98)9840-3225 / (98)9881-6456 / (98)8403-2259 / (99)8111-7532 / (98)3214-1700 / (98)3218-8700 / (98)3235-6185 / (98)6566-4552 / (98)3226-0000 / (00)0000-0000 / (98)9983-4752 / (98)9988-2911 / (98)8347-5276 / (86)9960-8404 / (98)3218-8411 / (98)3219-5000 / (98)9997-2351 / (98)3219-9700 / (98)2108-9000 / (98)3194-7700 / (98)0012-5412 / (98)3024-5597 / (98)3235-6146 / (98)3040-2051 / (98)9100-6166 / (98)8896-8815 / (98)3210-3218 PARTE
REQUERIDA: V V LIMA MATERIAL DE CONSTRUCAO Endereço: V V LIMA MATERIAL DE CONSTRUCAO AVENIDA RODOVIÁRIA, Nº 2034, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000560-63.2018.8.10.0128 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Trata-se de Execução fiscal promovida pelo Estado do Maranhão, na qual foram requeridas diligências junto aos sistemas de informação ao judiciário, como RENAJUD e INFOJUD objetivando a busca de bens do executado (Id. 148194179). A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Contudo, a Fazenda Pública não é obrigada ao adiantamento, mas deve realizar o pagamento ao final do processo, caso vencida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VALORES E BENS - PESQUISA EM SISTEMAS - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO DO FEITO - IRDR Nº 1.0231.09.150861-5/003 - DESCABIMENTO 1. A 1ª Seção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR n. 1.0231.09.150861-5/003, fixou tese de que "em virtude da natureza de despesa processual da consulta aos sistemas conveniados - INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e outros -, a Fazenda Pública não é obrigada ao adiantamento, mas deve realizar o pagamento ao final do processo, caso vencida." 2. Interpostos recursos contra a decisão do TJMG no IRDR, a questão submetida ao STJ é: "definir se a Fazenda Pública é isenta do pagamento pela consulta aos sistemas conveniados, como o BACENJUD, atual SISBAJUD, o INFOJUD, o RENAJUD, e outros, ou se deve fazê-lo ao final". 3. A discussão de origem não se subsome à matéria objeto dos recursos especiais pendentes de julgamento pelo STJ, não havendo óbice à realização da consulta, independente de prévio pagamento pela Fazenda Pública, aos sistemas conveniados do TJMG com vistas à localização de bens do executado. Tampouco há razão para a suspensão do processo de execução. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 27739627520228130000, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023) Não há, pois, óbice à realização da consulta requerida, independente de prévio pagamento pela Fazenda Pública, aos sistemas conveniados do TJMA com vistas à localização de endereços/bens do executado. Assim, defiro a consulta de informações postulada pela suplicante junto ao RENAJUD. Com a juntada do resultado, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, caso necessário. São Mateus/MA, 25 de novembro de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA