Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: SILVANA MARIA COELHO CUNHA Endereço
réu: SILVANA MARIA COELHO CUNHA Rua do Sol (Vereda Tropical), 44, JARDIM VEREDA TROPICAL, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-450 Telefone(s): (99)8416-3232 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0013965-13.2016.8.10.0040 Autor (a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente na petição de ID 150849775, visando à penhora dos veículos de placas NWZ7629, JHN1699 e HPY2241, localizados via sistema RENAJUD. Compulsando os autos, notadamente os extratos de consulta acostados aos IDs 150121230, 150121232 e 150121233, verifica-se que sobre os referidos bens recai gravame de Alienação Fiduciária. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que detém apenas a posse direta e a expectativa do direito real de propriedade, condicionada à quitação da dívida. Consequentemente, o bem em si não é passível de constrição judicial em execução movida por terceiro contra o devedor fiduciante, sob pena de atingir patrimônio de quem não é parte na execução (o credor fiduciário).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os veículos indicados, por não pertencerem à esfera patrimonial da Executada. Ressalto, contudo, a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar interesse na penhora dos direitos aquisitivos dos veículos supracitados, ciente de que deverá providenciar, em caso positivo, a cópia do contrato de financiamento ou requerer expedição de ofício ao credor fiduciário para apuração do saldo devedor e do montante já quitado; b) Ou, alternativamente, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. DEFIRO, desde já, o pedido de cadastramento exclusivo e publicação dos atos processuais em nome do advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A), conforme requerido. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para suspensão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível