Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: RAPOSO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SCP E OUTRO ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A; DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021-A
APELADO: ELICIO SOARES MOTA ADVOGADO: ANTHONY BODEN - OAB MA4382-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADMISSÃO DE SÓCIO PARTICIPANTE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE APORTE FINANCEIRO. PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raposo Construções e Empreendimentos SCP e Ápice Partners Ltda. contra sentença que, em ação monitória ajuizada por Elício Soares Mota, julgou procedentes os pedidos iniciais, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do autor. A demanda tem origem em obrigação decorrente de Termo de Admissão de Sócio Participante, vinculado a aporte financeiro em empreendimento imobiliário. 2. Os apelantes sustentaram a inadequação da via monitória, a natureza societária e de risco da relação jurídica, a ausência de obrigação líquida e exigível, a ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia de COVID-19 e a existência de forma alternativa de pagamento mediante unidades imobiliárias. A sentença reconheceu a suficiência da prova escrita da obrigação e concluiu que os embargantes não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Termo de Admissão de Sócio Participante, vinculado a sociedade em conta de participação e empreendimento imobiliário, afasta a existência de obrigação certa, líquida e exigível de restituição do aporte financeiro; (ii) saber se os documentos apresentados pelo autor constituem prova escrita suficiente para a ação monitória; (iii) saber se a pandemia de COVID-19, invocada como caso fortuito ou força maior, exonera os apelantes do cumprimento da obrigação; e (iv) saber se a previsão de forma alternativa de pagamento mediante unidades imobiliárias exclui a cobrança em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A qualificação formal do instrumento como Termo de Admissão de Sócio Participante não impede o exame do conteúdo obrigacional assumido pelas partes. Os documentos constantes dos autos indicam obrigação de devolução do capital aportado, acrescido da remuneração contratualmente prevista, em prazo determinado. 5. Incumbia aos apelantes demonstrar que o retorno do valor aportado estava condicionado ao êxito econômico do empreendimento, ou que a obrigação cobrada havia sido extinta, modificada ou suspensa por cláusula contratual específica. A prova indicada nas razões recursais não infirmou a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 6. A pandemia de COVID-19, embora constitua fato público e notório quanto à sua ocorrência, não exonera automaticamente o devedor de obrigações contratuais. A parte que invoca caso fortuito ou força maior deve demonstrar o nexo causal entre o evento e a impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação. 7. A alegação genérica de dificuldade econômica ou frustração do empreendimento não se confunde com impossibilidade jurídica de adimplemento. Também não afasta, por si só, a força obrigatória do ajuste celebrado. 8. A existência de mecanismo alternativo de pagamento mediante unidades imobiliárias não exclui a cobrança em dinheiro sem prova de que essa forma de adimplemento afastava a exigibilidade da obrigação reconhecida, foi regularmente exercida ou dependia de condição impeditiva do crédito. 9. A ausência dos embargantes à audiência designada para produção de prova oral, requerida por eles próprios, foi interpretada como desistência tácita da prova. Essa circunstância reforça a improcedência dos embargos monitórios, pois os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados competiam aos réus. 10. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, diante da higidez da prova escrita que instruiu a ação monitória e da ausência de demonstração suficiente de fato capaz de afastar a obrigação reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A qualificação formal do instrumento como Termo de Admissão de Sócio Participante não impede o reconhecimento de obrigação de restituição de aporte financeiro quando a prova escrita evidencia obrigação certa, líquida e exigível. 2. A pandemia de COVID-19 não exonera automaticamente o devedor de obrigação contratual, sendo necessária a demonstração concreta do nexo causal entre o evento e a impossibilidade de cumprimento. 3. A alegação de risco societário, dificuldade econômica ou forma alternativa de pagamento não afasta a exigibilidade da obrigação sem prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 178; CC, art. 991, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.943.845/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2022, DJe 31.03.2022; STJ, REsp 1.785.802/SP, Terceira Turma, j. 19.02.2019, DJe 06.03.2019. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO SESSÃO DO DIA: 30/06/2026 a 07/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861948-19.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raposo Construções e Empreendimentos SCP e Ápice Partners Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Elício Soares Mota. Na origem, o autor alegou ser credor dos requeridos em razão de obrigação decorrente de Termo de Admissão de Sócio Participante, vinculado a aporte financeiro em empreendimento imobiliário. Os requeridos opuseram embargos monitórios, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, a natureza societária e de risco da relação jurídica, a ausência de obrigação líquida e exigível e a ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia de COVID-19. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e rejeitou os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor do autor, ao fundamento de que havia prova escrita suficiente da obrigação e de que os embargantes não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram as teses defensivas e requerem a reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a sentença deve ser mantida. A tese central dos apelantes é a de que a relação jurídica teria natureza societária e de risco, decorrente de sociedade em conta de participação vinculada a empreendimento imobiliário, de modo que não haveria obrigação certa de restituição do aporte realizado pelo apelado. Contudo, essa alegação, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação reconhecida na origem. Embora o instrumento tenha sido apresentado como Termo de Admissão de Sócio Participante, a qualificação formal do negócio não impede a análise do conteúdo obrigacional assumido pelas partes. A sentença concluiu que os documentos constantes dos autos revelavam obrigação de devolução do capital aportado, acrescido da remuneração contratualmente prevista, em prazo determinado, e que os embargantes não produziram prova suficiente para desconstituir essa obrigação. Cabia aos apelantes demonstrar que o retorno do valor aportado estava condicionado ao êxito econômico do empreendimento, ou que a obrigação exigida pelo autor havia sido extinta, modificada ou suspensa por força de cláusula contratual específica. Todavia, não se extrai dos elementos indicados nas razões recursais prova bastante para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. A invocação de caso fortuito, força maior e impactos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19 também não autoriza a reforma da sentença. A pandemia, embora constitua fato público e notório quanto à sua ocorrência, não produz automaticamente a exoneração de obrigações contratuais. Era indispensável a demonstração concreta do nexo causal entre o evento invocado e a impossibilidade de cumprimento da obrigação discutida, bem como a comprovação de que a cláusula contratual mencionada pelos apelantes teria o alcance de afastar a restituição do valor reconhecido como devido. No ponto, os apelantes limitaram-se a sustentar a repercussão geral da crise sanitária e econômica sobre o empreendimento, sem comprovar, de forma suficiente, que tal circunstância tornou inexigível a obrigação reconhecida. A alegação genérica de dificuldade econômica ou frustração do empreendimento não se confunde com impossibilidade jurídica de cumprimento, tampouco afasta a força obrigatória do ajuste celebrado. Também não merece acolhimento a tese relativa à forma alternativa de pagamento mediante unidades imobiliárias. Ainda que o contrato previsse mecanismos alternativos de adimplemento, competia aos apelantes demonstrar que tal previsão excluía a cobrança em dinheiro, que havia sido regularmente exercida ou que dependia de condição apta a afastar a exigibilidade da obrigação reconhecida. A sentença, entretanto, assentou que os documentos apresentados pelo autor eram suficientes para comprovar o crédito e que os réus não lograram êxito em desconstituí-lo. Relevante, ainda, a circunstância destacada pelo Juízo de origem quanto à instrução processual. Os próprios embargantes requereram a produção de prova oral, mas deixaram de comparecer à audiência designada, circunstância que foi interpretada como desistência tácita da prova. Essa situação processual reforça a conclusão de improcedência dos embargos monitórios. Se os apelantes sustentavam que o contrato possuía dinâmica societária incompatível com a obrigação cobrada, que os efeitos da pandemia inviabilizaram o cumprimento do ajuste ou que havia forma alternativa de adimplemento, incumbia-lhes produzir prova idônea desses fatos. A ausência à audiência, sem demonstração de justificativa apta a afastar a preclusão, impede que se atribua ao autor o ônus de suprir a prova de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos alegados pela parte ré. Assim, permanecendo hígida a prova escrita que instruiu a monitória e inexistindo demonstração suficiente de fato capaz de afastar a obrigação reconhecida, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Como vemos: “RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIMENTO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. INVESTIDOR OCASIONAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1- Recurso especial interposto em 15/4/2021 e concluso ao gabinete em 28/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria configurado cerceamento de defesa; b) a competência para analisar processo de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação seria de vara especializada; c) o foro competente para o julgamento da demanda, em não sendo acolhida a alegação de incompetência absoluta, seria aquele da sede da pessoa jurídica; d) haveria possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação; e e) caberia a devolução dos valores investidos ante o elevado risco do investimento. 3- Encontrando-se delimitado o contexto fático-probatório no acórdão recorrido, evidenciando a desnecessidade e inutilidade da prova, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois rever a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que era cabível o julgamento antecipado da lide encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4- A indicação de ofensa a resoluções, portarias e circulares, não enseja a abertura da via especial, pois os aludidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 5- O exame da caracterização ou não do inadimplemento contratual exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. 6- Nos termos do art. 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. 7- "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional." ( REsp 1785802/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). 8- Para incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: (a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e (b) ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 9- Na hipótese dos autos, extrai-se do arcabouço fático delineado pela Corte de origem que se encontra evidenciada a desproporção de forças entre as partes diante da estruturação e forma de remuneração do sócio ostensivo e a caracterização do recorrido como investidor ocasional vulnerável, pois este não desenvolve a referida atividade de maneira reiterada e profissional, razão pela qual se subsome ao conceito de consumidor. Ademais, a ré é suspeita de ter utilizado a forma de sociedade em conta de participação como ardil para burlar as regras de proteção do consumidor, motivo pelo qual é de rigor a incidência das normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, em incompetência na hipótese em apreço. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp: 1943845 DF 2021/0179987-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora