Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806785-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: D.M.P.EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS BARBOZA - SP367857
EXECUTADO: ALIANCA COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, ALIANCAS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA SANTOS LIMA - MA8627 SENTENÇA D.M.P.EQUIPAMENTOS LTDA. ingressou com a presente Ação de Execução em desfavor de ALIANÇA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME e outros, todos qualificados nos autos. Despacho de ID 42380756 determinou a citação da Executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Petição de ID 152541913 na qual a Exequente faz a juntada da minuta de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da minuta apresentada à ID 152541913, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a parte Executada se compromete ao pagamento do valor de R$ R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sendo o pagamento efetuado em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), iniciando no dia 01 de julho de 2025, e as demais deverão ser adimplidas a cada 30 (trinta) dias. Ademais, o acordo estabeleceu que os pagamentos serão efetuados mediante transações bancárias em favor da Exequente e, ainda, que a Executada arcará com os honorários do causídico daquela (cláusula 1ª), porém, cada qual arcará com eventuais honorários contratuais ajustados com seus respectivos patronos. Em razão da avença, após o pagamento da última parcela, a Requerente dará quitação ampla e geral à Executada. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo firmado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 152541913, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, II, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes restarão por conta da Executada, conforme previsto na transação (cláusula 7ª). Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)