Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802454-97.2019.8.10.0098.
AUTOR: ROSELANE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por ROSELANE PEREIRA DA SILVA em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo. Inclusive, é de se destacar que, apesar da minuta estar assinada exclusivamente pela parte autora, foi juntada aos autos eletrônicos pela empresa requerida, motivo pelo qual se permite concluir que dela tinha inteiro conhecimento e aquiescia aos termos pactuados.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). Sem honorários advocatícios. Por preclusão lógica, após regularmente intimados, e desde que não haja custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito do acordo celebrado, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), bem como do efetivo pagamento, ocorrido em 04/09/2023. A intimação deverá ser através de oficial de justiça, dada a dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta comarca. Cópia da sentença servirá de mandado. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/06/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.