Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800256-55.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): PEDRO DE ALMEIDA FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 97320329, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 98826572, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 97320330 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários contratuais no valor de 35% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
30/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800256-55.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): PEDRO DE ALMEIDA FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 97320329, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 98826572, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 97320330 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários contratuais no valor de 35% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
30/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2023, 17:12
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 10:35
Documento (Certidão)
28/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:33
Publicação
07/07/2023, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800256-55.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): PEDRO DE ALMEIDA FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
05/07/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 10:10
Evolução da Classe Processual
16/06/2023, 10:09
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800256-55.2022.8.10.0107.
AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Pastos Bons/MA, 12/04/2023 LILIANA COELHO DE SÁ CAMAPUM AUXILIAR JUDICIÁRIA
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): PEDRO DE ALMEIDA FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 11:39
Documento (Decisão)
16/02/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800256-55.2022.8.10.0107.
RECORRENTE: PEDRO DE ALMEIDA FRANCA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator dar provimento ao recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, passo à análise do recurso.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO
Trata-se de demanda em que a parte reclamante narra que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos decorrentes de um empréstimo consignado nº 327583727-0, no valor de R$ 701,30, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,91, com início dos descontos em 07/2019 (id. 22513704). Sob esses fundamentos, requer a declaração de inexistência do débito, suspensão da cobrança e indenização por danos morais e materiais. Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016. Incontroverso os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativo ao empréstimo discutido nos autos, art. 374, II do CPC. No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, art. 373, II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e 3ª tese do IRDR 53983/2016 e STJ. EAREsp 676.608. Ministro Relator OG Fernandes. Corte Especial. DJ 21.10.2020). Dessa forma, tendo sido o desconto considerado indevido, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a parte autora ressarcida nos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Até a presente data, foi realizado o desconto de 42 parcelas de R$ 19,91, o que perfaz a quantia de R$ 836,22, que em dobro corresponde ao valor de R$ 1.672,44 (Mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). No caso dos autos, a situação a qual foi submetido o demandante, transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um cartão de crédito consignado, o que gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, fixo o valor de R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autora a fim de reformar a sentença para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto desta lide; b) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na interrupção dos descontos, referente a parcela do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitada ao teto dos juizados (40 salários mínimos); c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, no valor de R$ 1.672,44 (Mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. É como voto. Juiz Francisco Bezerra Simões 1º Suplente, relator convocado.
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 11:02
Decurso de Prazo
24/11/2022, 19:00
Sem efeito suspensivo
05/10/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:37
Documento (Certidão)
31/08/2022, 08:37
Decurso de Prazo
30/08/2022, 18:53
Petição (Recurso inominado)
18/08/2022, 18:36
Publicação
04/08/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800256-55.2022.8.10.0107.
AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido. Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou em síntese, preliminarmente, incompetência do Juizado ante a complexidade da causa, conexão, inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, falta de interesse de agir, frente a ausência de pretensão resistida e ausência de comprovante de endereço válido. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança. Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas. Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo. Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito. Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 08002582520228100107, 08002574020228100107, 08002557020228100107, 08002548520228100107, entendo que não há que se falar em conexão. Isto porque as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sobre ausência de documento indispensável, verifico que a inicial se amolda ao disposto no art. 319, do CPC, contendo todos os documentos necessários. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Além disso,
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): PEDRO DE ALMEIDA FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) indefiro o pleito de indeferimento da petição inicial em função da ausência de comprovante de residência, tendo em vista que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, nesse sentido entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. (TJ-MG - AC: 10079140669593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019) Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito. O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR. Inicialmente, destaco o teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362.). Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.). No caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Explico. Na hipótese, pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito do contrato objeto do litígio com a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Entretanto, bem analisado os autos, verifica-se que documento contido no Id. 61940712, fls. 04/05, não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado. Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS. Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício. Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso). Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais. Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. DESATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4. Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes. 8. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso). Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos). Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos. Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, diante do rito adotado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 30 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
03/08/2022, 00:00
Improcedência
30/07/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 17:17
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:11
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:23
Publicação
23/06/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800256-55.2022.8.10.0107.
AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): PEDRO DE ALMEIDA FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 9 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
15/06/2022, 00:00
Mero expediente
09/06/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 08:19
Documento (Certidão)
27/05/2022, 08:19
Decurso de Prazo
27/05/2022, 04:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:59
Decurso de Prazo
22/04/2022, 15:46
Decurso de Prazo
22/04/2022, 15:01
Publicação
08/04/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800256-55.2022.8.10.0107.
AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por PEDRO DE ALMEIDA FRANCA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão,
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): PEDRO DE ALMEIDA FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:30
Antecipação de tutela
01/04/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 09:55
Documento (Certidão)
31/03/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:52
Publicação
10/03/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800256-55.2022.8.10.0107.
AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): PEDRO DE ALMEIDA FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), proposto por PEDRO DE ALMEIDA FRANCA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral. Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 4 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA