Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028188-64.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG 91811-A
EXECUTADO: PHEDRA MARCIA PIRES DA FONSECA DE BRITTO Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA 7452-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA 6297-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em face de Phedra Marcia Pires da Fonseca de Britto, distribuída em 22/06/2011, com valor originário de R$ 39.726,67, referente a contrato bancário/empréstimo consignado. A executada foi citada para pagamento, com advertência quanto ao prazo de 3 dias, honorários de 10%, embargos à execução e possibilidade de parcelamento. A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente, bem como outras matérias de ordem pública. Por decisão proferida em dezembro de 2022, o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo inexistir prescrição apta a extinguir a execução e determinando o prosseguimento do feito. O agravo de instrumento nº 0802797-57.2023.8.10.0000, interposto contra a rejeição da exceção, foi desprovido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Em 2026, foram deferidas diligências executivas via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, além de RENAJUD e INFOJUD, com vistas à localização de bens passíveis de constrição judicial. Em decorrência da utilização do SISBAJUD, houve bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, oportunidade em que protocolou petição incidental de desconstituição de penhora c/c pedido de desbloqueio urgente, alegando que a constrição teria atingido limite de cheque especial, verba remuneratória e valores indispensáveis à subsistência, com pedido de tutela de urgência para liberação imediata do montante integral ou, subsidiariamente, a adequação da constrição ao percentual máximo de 30% dos valores eventualmente atingidos, com o imediato desbloqueio do excedente. Conforme certidão de ID 182604271, a ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha”, destinada à satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 265.337,89 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), resultou, no período compreendido entre 20 de maio de 2026 e 16 de junho do mesmo ano, na constrição total de R$ 4.085,02 (quatro mil e oitenta e cinco reais e dois centavos). É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, observa-se que a controvérsia instaurada pela executada diz respeito à natureza dos valores atingidos pela constrição judicial, alegando tratar-se de recursos de caráter alimentar, notadamente provenientes de restituição de imposto de renda, circunstância que demanda análise mais aprofundada e contraditório prévio antes da deliberação definitiva acerca da manutenção ou levantamento integral da penhora. Da documentação constante dos autos, verifica-se, ainda, que a ordem de bloqueio foi submetida à funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), permanecendo ativa por sucessivos ciclos de pesquisa patrimonial, circunstância apta a ocasionar novas constrições sobre créditos futuros da executada enquanto pendente a apreciação da impugnação apresentada. Embora, em sede de cognição sumária, não seja possível afirmar de forma conclusiva a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, tampouco se mostra prudente manter a indisponibilidade absoluta dos ativos financeiros até o julgamento do incidente, sobretudo diante das alegações de comprometimento da subsistência da executada e da plausibilidade jurídica das teses deduzidas. Por outro lado, também deve ser preservada a efetividade da execução, evitando-se o completo esvaziamento da garantia do juízo antes da manifestação da parte exequente e da adequada instrução do incidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, desde que preservado o núcleo essencial da subsistência da parte devedora e sua dignidade, mediante ponderação concreta e proporcional: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADAHipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração ( CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014.3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (STJ - REsp: 2072733 SP 2023/0162172-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao executado, bem como dos documentos financeiros e comprovantes de despesas juntados, reputo adequada, neste momento processual, a solução intermediária consistente no desbloqueio parcial em sede de tutela de urgência, com manutenção de 30% dos valores bloqueados, medida suficiente para resguardar a dignidade da parte executada sem esvaziar o direito creditório da parte exequente. Além disso, considerando que a continuidade das reiterações automáticas poderá ocasionar novas constrições sobre ativos eventualmente revestidos de natureza alimentar ou essenciais à subsistência da executada, inclusive sobre o mesmo montante ora desbloqueado, impõe-se, por cautela e com o objetivo de assegurar a eficácia e a efetividade desta decisão, a suspensão da funcionalidade denominada “teimosinha” até ulterior apreciação da matéria.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada para: a) DETERMINAR o desbloqueio imediato de 70% (setenta por cento) dos valores atualmente constritos por meio do SISBAJUD, permanecendo indisponíveis os 30% (trinta por cento) remanescentes, até ulterior deliberação deste Juízo acerca da impugnação à penhora; b) DETERMINAR a imediata suspensão de novos bloqueios nas contas da executada decorrentes da modalidade “TEIMOSINHA” anteriormente aplicada, permanecendo suspensas as reiterações automáticas até ulterior decisão, sem prejuízo de eventual reativação caso sobrevenham elementos que justifiquem a adoção de novas medidas executivas; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos resultados das pesquisas patrimoniais realizadas por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; sobre os bloqueios efetivados por meio do sistema SISBAJUD e acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva da impugnação à penhora e das demais questões pendentes, inclusive quanto à manutenção ou levantamento da parcela remanescente da constrição judicial. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital