Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807519-82.2021.8.10.0040.
AUTOR: RUBENS DA CRUZ LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
RÉU: CERAS JOHNSON LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADENISIO COELHO DA SILVA JUNIOR - RJ128642, DANIEL ROBERTO JOSINO DE PAULA - RJ182010, DIEGO DA CRUZ CAMPOS - RJ169434 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de ação em epígrafe ajuizada por RUBENS DA CRUZ LIMA em face de CERAS JOHNSON LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que foi sorteada com um prêmio de R$ 1.000,00 (um mil reais) de vale compra, promovido pela demandada, mediante a utilização de um cartão pré-pago para aquisição de mercadorias, no estabelecimento comercial credenciado à bandeira do emissor. Relata que munida do cartão, ao tentar efetuar a compra de um fogão no estabelecimento credenciado (Supermercado Mateus), fora surpreendida pela ausência de crédito, situação que lhe causou imenso constrangimento. Forte nessas alegações, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando: 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita; 2.falta de interesse por perda de objeto, eis que já teria recebido o seu crédito R$ 1.000,00 (mil reais), e inclusive já teria utilizado em 09/06/2021. 3. No mérito pela improcedência, eis que como o primeiro cartão enviado não fora acusado como recebido pelos correios, houve o cancelamento automático do crédito e envio imediado do segundo, em tempo hábil, o que motivou o uso do crédito pela autora, conforme as planilhas apresentadas na contestação. Em sede de réplica a parte autora, informa que persiste falha na prestação de serviço, e o atraso injustificado em disponibilizar o crédito, lhe trouxe imenso constrangimento. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença, eis que as partes não manifestaram interesse na produção de provas (certidão id 99213808). É o breve relatório. DECIDO. Após compulsar os autos, observo que se trata de ação indenizatória fundada em eventual constrangimento causado à autora por falha na prestação de serviço, eis que fora enviado cartão pré pago, sem qualquer crédito, obtido mediante sorteio, bem como demora na solução do problema. Tem-se como fato incontroverso que a parte autora foi sorteada com um prêmio de R$ 1.000,00 (um mil reais), para ser utilizado como crédito para compra em estabelecimento comercial credenciado pela bandeira do cartão de crédito. Contudo, analisando cuidadosamente, verifico que, em sua narrativa, a parte requerente alega que ao tentar utilizar o cartão para compras, teria descoberto que não existia qualquer crédito no cartão. Em contrapartida, a parte requerida informou que ao tentar enviar o primeiro cartão, constatou que os correios não informaram o recebimento, e por tal motivo decidiram cancelar o cartão e enviar automaticamente outro, antes mesmo da confirmação do recebimento, para que não houvesse qualquer prejuízo para ambas as partes, e o risco de ser utilizado por terceiro de má-fé, informa que sempre manteve contato com a parte autora, para informar o motivo da ausência de crédito e que já teria empreendido os esforços necessários para sanar o problema e enviar o cartão pré pago, com o devido crédito. A autora não pugnou pela produção de provas no sentido de demonstrar que a demandada se recusou ou dificultou a solução do problema, e se demorou em saná-lo, quando tal mister lhe compete. Portanto, malgrado as alegações da parte autora, entendo que esta não logrou êxito em demonstrar que tenha sofrido qualquer constrangimento pela parte requerida a ponto de incidir em eventual indenização por danos morais, não havendo provas nos autos nesse sentido. Assim, a parte autora não fez prova alguma dos fatos alegados na preambular, que sustentariam o pedido indenizatório, estando inexistentes elementos comprobatórios mínimos a corroborarem o alegado constrangimento vivenciado. Por outro lado, a parte demandada, logrou êxito em demonstrar que o cancelamento do crédito teria ocorrido por questão de segurança, por culpa exclusiva dos correios, e sempre manteve contato com a autora, para a fiel solução da questão. Por fim, o ônus da prova cabe às partes. Em regra, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter. Assim, serão constitutivos os fatos que compõem o substrato fático da norma que gera o efeito pretendido pela parte autora; a seu turno, serão modificativos, extintivos ou impeditivos os fatos que integram as normas modificativas, extintivas ou impeditivas, capazes de eliminar o efeito jurídico buscado pelo demandante. Assim sendo, não havendo comprovação da alegada cobrança vexatória, ou ausência de relação jurídica, sequer se pode avançar a ideia e cogitar em eventual dano moral. Eis a propósito o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. I, p. 387/388: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta pessoal exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. Deste modo, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do(a) autor(a). Outrossim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. P. R. I. cumpra-se. Imperatriz (MA), data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito