Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821415-91.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 26 de janeiro de 2024. JESSICA THAIS PESTANA RIBEIRO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SEJUD - FAZENDA PÚBLICA
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:01
Documento (Certidão)
26/01/2024, 10:50
Documento (Decisão)
24/01/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRDR Nº 59.669/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR nº 59.669/2017, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0821415-91.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: De 17.10.2023 a 24.10.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 24 de outubro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821415-91.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 26 de janeiro de 2024. JESSICA THAIS PESTANA RIBEIRO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SEJUD - FAZENDA PÚBLICA
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:01
Documento (Certidão)
26/01/2024, 10:50
Documento (Decisão)
24/01/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRDR Nº 59.669/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR nº 59.669/2017, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0821415-91.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: De 17.10.2023 a 24.10.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 24 de outubro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0821415-91.2016.8.10.0001 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012)
Apelado: Estado do Maranhão Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.142 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. I. No caso, aplica-se o Tema 1.142 da Corte Suprema que fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”; II. Na hipótese, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o causídico apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0821415-91.2016.8.10.0001
trata-se de verba una e indivisível; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Da petição inicial: O apelante ajuizou o cumprimento de sentença em face da decisão condenatória proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000, sob a alegação de que, com o trânsito em julgado da sentença, a execução individual autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento lhe é devida, tendo em vista a imposição ao apelado do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da apelação: O apelante pleiteia, inicialmente, a suspensão da condenação referida aos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, com esteio nos arts. 932, IV, alíneas “b” e “c”, do CPC e 319, § 1º, RITJMA. No que concerne ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, constata-se que o apelante deixou de comprovar que faz jus ao benefício, motivo pelo qual, em atenção ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, determino o seu recolhimento ao final do processo. Da aplicação das teses do IRDR nº 54.699/2017 e do Tema 1.142 do STF Relevante rememorar que foi instaurado o Incidente de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, sob a alegação de que, em decorrência do julgamento da Ação Coletiva nº 14.440/2000, foram ajuizadas cerca de 15 mil execuções individualizadas de honorários de sucumbência promovida pelo apelante, o que originou diversos entendimentos nesta Corte de Justiça. No julgamento do supracitado IRDR, em 14.8.2019, o Pleno fixou as seguintes teses: 1ª tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; 2ª tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; 4ª tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Todavia, o Supremo Tribunal, quando do julgamento do RE 1309081-MA, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Frise-se que, em 13.7.2022, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por unanimidade admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR retromencionado ao firmado no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema, uma vez que se mostra temerária a aplicação do delineado no IRDR supracitado, se em descompasso com a temática alhures descrita. Por conseguinte, conforme entendimento pacificado pelo STF, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, motivo pelo qual é vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100, § 8º, CF. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Transcrevo excerto do voto do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 1309081-MA: Observo que referido entendimento tem sido aplicado igualmente nas hipóteses de ações coletivas, tal como no caso sub examine, de modo que se tem por vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixado na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas. Na hipótese, o apelante pretende o recebimento do crédito referente somente à verba honorária sucumbencial fracionada, ou seja, que não se refere à totalidade dos honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, mas ao percentual referente apenas ao servidor substituído. Nessa linha, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, à medida que o apelante promove a execução da verba honorária apenas de um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado,
trata-se de verba una e indivisível (art. 100, § 8°, da CF/1988), razão pela qual a sentença se encontra livre de erronias. Dispositivo Forte nessas razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e, por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em atenção à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, condeno o apelante ao pagamento das despesas processuais, determinando o seu recolhimento somente ao final do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
24/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821415-91.2016.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face de sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na execução de honorários advocatícios sucumbenciais aforada na origem. Pois bem, o cerne meritório do feito sob análise se refere à necessidade de aplicação (ou não) das teses firmadas por este egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), levando em consideração, igualmente, o recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (Tema n° 1142), que tratam de teses dissonantes. Ocorre que, em 13 de julho de 2022, o Tribunal Pleno deste Sodalício, por unanimidade e sob o voto condutor do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000 (Certidão de julgamento de ID n° 18580922), visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR retromencionado ao firmado no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema, uma vez que se mostra temerária a aplicação do delineado no IRDR supracitado, se em descompasso com a temática alhures descrita. Nesses termos, em deferência ao postulado da segurança jurídica1 e, igualmente, em observância ao disposto nos arts. 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil2, faz-se prudente suspender o curso do recurso epigrafado, até o pronunciamento definitivo deste egrégio Tribunal de Justiça quanto ao mérito do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, com o fito de adequar as teses dispostas no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) ao definido no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral do STF. Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, 926, caput, e 927, III, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a suspensão deste processo até que exarada decisão final do órgão competente deste Sodalício quanto ao Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, tudo nos termos da fundamentação supra. Aguarde em secretaria referida deliberação e, julgado o Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, juntem-se aos autos a decisão ali proferida e retornem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 “Pode-se conceituar a segurança jurídica como sendo uma norma-princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, com base na sua cognoscibilidade, por meio da controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas de normas gerais e individuais, como instrumento garantidor do respeito à sua capacidade de – sem engano, frustação, surpresa e arbitrariedade-plasmar digna e responsavelmente o seu presente e fazer um planejamento estratégico juridicamente informado do seu futuro”. (ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 255-256; apud Direito constitucional sistematizado [recurso eletrônico] / Eduardo dos Santos. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021. Pág. 682). 2 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 06:11
Decurso de Prazo
05/07/2022, 20:19
Documento (Certidão)
21/06/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:58
Decurso de Prazo
13/05/2022, 19:08
Petição (Apelação)
27/04/2022, 11:19
Publicação
08/04/2022, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821415-91.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - MA14311-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA proposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO requerendo por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados nos autos do Processo nº 14440/2000 proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão. Aduz o exequente que funcionou exclusivamente em todas as etapas da fase de conhecimento da Ação de Cobrança de nº 14440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA contra o Estado do Maranhão. Sustenta que tem o direito de fazer a execução autônoma dos honorários de sucumbência que lhe pertencem especialmente àqueles credores que, por opção, buscaram outros advogados para proceder a execução de seu crédito principal de modo autônomo. Assevera que é plenamente cabível e suficiente que apresente a liquidação do julgado, referente às parcelas vencidas da dívida estatal de cada um dos professores titulares do crédito principal, oferecendo ao Juízo os cálculos de apuração da obrigação de pagar. Com a inicial juntou documentos. Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão alegando a inexequibilidade do título. Despacho suspendendo o feito face o IRDR nº 54699/2017, que trata da questão referente à execução de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva, suscitado pelo advogado Luís Henrique Falcão Teixeira, determinando a suspensão de todos os processos pendentes. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Na espécie, pugna o exequente pelo pagamento dos seus honorários de sucumbência arbitrados nos autos do Processo 14440/2000 proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão. Por primeiro, ressalta-se que o desmembramento da execução nos termos do art. 46, do CPC/73 e da decisão - CGC 16612/2012 foi deferido no processo de conhecimento por este juízo para evitar tumulto processual e afastar possíveis equívocos, pois o título executivo tinha um comando genérico e inúmeros substituídos, comprometendo a rápida solução da demanda e a prestação jurisdicional. Com isso, os professores substituídos, e apenas eles, foram contemplados com esse direito e passaram a executar individualmente seus créditos, inexistindo prevenção deste Juízo, onde tramitou a ação coletiva para processamento e julgamento das execuções individuais, ou seja, as ações executivas foram distribuídas por sorteio entre as Varas da Fazenda Pública desta Capital, bem como no foro de domicílio de alguns dos substituídos. Quanto a alegação de que o setor responsável pelo PJE informou que outra forma de execução não seria possível por questões técnicas, observo que o autor se equivocou pois seu requerimento à Diretoria de Informática do Tribunal de Justiça se refere a capacidade operacional do PJE para fins de instruir um recurso de Apelação de uma ação em trâmite da 5ª Vara da Fazenda Pública, não requerendo informações especificamente sobre a execução global dos seus honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva em questão. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que os honorários sucumbenciais cobrados foram calculados de forma hipotética, não havendo provas concretas de que o professor substituído já executou a sentença e o acórdão do processo nº 14440/2000. Assim, apenas com a demonstração da cobrança promovida pelo substituído, seria possível a execução de verba honorária, uma vez que a condenação do Estado ao pagamento de 5% de honorários advocatícios deve recair sobre o valor da execução efetivamente promovida. No que tange ao argumento do autor de que a presente execução é adequada nos termos do acordo extrajudicial homologado nos autos da Ação de Conhecimento nº 14.440/2000, já que o referido acordo prevê em sua cláusula 10ª a liquidação e execução individualizada dos honorários advocatícios, tenho que a mesma foi feita com o intuito de assegurar a execução autônoma dessa verba, vez que é passível de execução em separado, sendo vedado o ajuizamento de diversas execuções de forma fracionada. Com efeito, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe, em seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. É evidente, portanto, o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais, que não se confundem com o principal, no entanto, cumpre esclarecer que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas pelos substituídos O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório. Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (grifei). Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência um crédito único devido a um só credor deve ser executada integralmente e não ser fracionada em múltiplas execuções, como forma de evitar o regime de precatórios. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). (Grifei). APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2. O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução (AgRg AG 1.148.591/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11). Sentença reformada neste ponto. 3. Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4. O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5. No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA. Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe. Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70034194829, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010). A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada no dia 07/11/2017, por maioria, deu provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinários 1.038.038 - RS negando a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva. Porque elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto divergente vencedor proferido pelo ministro Dias Toffoli: "[...] Embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela, da forma como requerida pela parte agravada, caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100 §8º, da Constituição Federal. Assim na esteira do STF, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consistente em título a ser executado de forma una e indivisível. Com isso, o fato do advogado ter atuado em causa coletiva não torna plúrimo seu crédito, visto que é calculado sobre a soma dos créditos unitários de cada um dos substituídos, sendo constitucionalmente proibida o fracionamento dessa parcela para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV. Admitir tal situação seria o mesmo que burlar o próprio sistema constitucional de precatórios, já que privilegiaria o autor em detrimento dos demais credores do Poder Público, violando os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. Tendo em vista que a verba honorária deve ser pleiteada, na sua integralidade, a presente execução se mostra inadequada, estando ausente a sua utilidade, ou seja, não é útil ao amparo da pretensão do exequente, concluindo-se pela ausência de interesse de agir. Ademais, cabe ressaltar que o juiz conhecerá de ofício o interesse de agir em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do §3º do art. 485 do CPC. O Pleno do Tribunal de Justiça julgou o INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 54.699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, fixando as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE TESES.1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses: a)A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou 04 (quatro) teses jurídicas, quais sejam: 1ª tese: a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; 2ª tese: o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; 4ª tese: a execução autônoma individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.O Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira votou pela fixação das seguintes teses jurídicas: 1 a execução dos honorários de sucumbência decorrentes da ação coletiva nº 14.400/2000 pressupõe a prévia liquidação do crédito global nos próprios autos do processo originário, sobre o qual deverá incidir o percentual fixado a título de verba honorária, observado o que decidido por este Tribunal Pleno no IAC 18.193/2018, sendo vedado em qualquer hipótese o fracionamento (STF, AG. REG. NO RE 1.190.856/RS), sem prejuízo das execuções dos créditos individuais, requeridas pelos beneficiários do título coletivo; 2 a orientação prevista no item 1 deve ser aplicada a todos os casos envolvendo execução de honorários de sucumbência decorrentes de condenação proferida em ação de natureza coletiva; 3: o juizado especial da fazenda pública somente detém competência para a execução dos seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou de cumprimentos oriundos de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. Votaram com o Relator os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (na sessão do dia 26.06.2019), José Jorge Figueiredo dos Anjos (na sessão do dia 10.07.2019), Luiz Gonzaga Almeida Filho (na sessão do dia 10.07.2019), Tyrone José Silva (na sessão do dia 10.07.2019), Angela Maria Moraes Salazar (na sessão do dia 10.07.2019), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (nesta sessão), Raimundo José Barros de Sousa (mudou o voto nesta sessão), Kleber Costa Carvalho (nesta sessão), José de Ribamar Froz Sobrinho (nesta sessão), José Bernardo Silva Rodrigues (mudou o voto nesta sessão), Raimundo Nonato Magalhães Melo (mudou o voto nesta sessão), Lourival de Jesus Serejo Sousa (na sessão do dia 10.07.2019), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (na sessão do dia 10.07.2019), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (na sessão do dia 10.07.2019), Jorge Rachid Mubárack Maluf (na sessão do dia 10.07.2019), Antonio Fernando Bayma Araujo (na sessão do dia 10.07.2019). Assim, nos termos do art. 985, I, do CPC: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora tenha sido concedida a assistência judiciária em fase inicial do processo, passo a reavaliá-la neste momento. Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, a Lei nº 13.105/2015 –Novo CPC –, no seu artigo 98, considera que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos. Desnecessária a intimação da parte, face tratar-se de causídico atuante há vários anos nas Varas da Fazenda Pública desta Capital, possuindo centenas de processos, sem falar dos inúmeros valores percebidos através de RPv's e precatórios ao longo dos anos. ANTE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que inexistem nos autos elementos mínimos que demonstrem o estado de pobreza do autor, na forma da lei. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, 8º, CPC Assim, intime-se o exequente, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso bem como os honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências para cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final, funcionando pela 2. Vara da Fazenda Pública
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:16
Improcedência
01/09/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 13:32
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)
13/08/2021, 13:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)