Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Apelado: Luis Bruno da Silva Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB/MA 12.968) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
réu: a) a restituir em dobro os valores efetivamente descontados a título de tarifas bancárias da conta do autor, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação; ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; na obrigação de modificar a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos (Id. 19002615). Em suas razões recursais o apelante aduziu, em síntese, a licitude das tarifas lançadas na conta do autor, visto que a movimentação processual da conta demonstra que houve efetiva utilização dos serviços. Aduz a inexistência dos danos morais aplicados e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados. Firme em seus argumentos, pleiteiou pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, pela redução dos danos morais aplicados e devolução de forma simples dos valores descontados (id. 19002619). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido ao id. 19002628, pugnando pelo desprovimento do recurso e que sejam majorados os honorários sucumbenciais (id. 19002628). Após determinação, o apelado regularizou sua representação processual, por meio da juntada de procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (id. 19338932). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 19002620. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária do autor, ora apelado, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários às pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos o contrato firmado com o apelado, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta para a reforma da sentença. Examinando detidamente os autos, em especial os extratos bancários no Id. 19002595, verifico que, ao contrário do que afirma o autor, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal e transferências, inclusive para outros bancos, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). O fato é que, embora o autor tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ele juntados aos autos indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN. Assim, conclui-se que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, devendo-se afastar o dever de informação. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Esse é o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça, confiram-se os julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJMA – 5ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 000369/2019 – Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa – J. em 11/03/2019 – DJe de 19/03/2019). (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADES DISPONIBILIZADAS APENAS AOS CORRENTISTAS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (agravante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar o recebimento de transferência eletrônica direta (TED) oriunda de outra instituição financeira, entre outros serviços - fatos, aliás, que não sofreram impugnação na inicial ou em outra manifestação autoral. Destaco que o recebimento da modalidade de transferência supracitada é facilidade disponibilizada aos correntistas, não estando abrangida pelo âmbito de gratuidade delineado na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. O agravante efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA – 1ª Câmara Cível – Agravo Interno em Apelação Cível nº 0815777-52.2019.8.10.0040 – Rel. Des. Kleber Costa Carvalho – J. em 28/04.2022 – DJe de 03/05/2022). Desta feita, a conduta da instituição financeira restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores do autor. De tal modo, tenho que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual merece reparos a sentença de primeiro grau. Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos da exordial, nos termos da fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência para condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes já arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto ser beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800238-48.2021.8.10.0146 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Joselândia
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia que, nos autos em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Conforme se extrai dos autos, o autor, ora apelado, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira apelante para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “Tarifa Bancaria Cesta B Expresso”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Informa, ainda, que o banco demandado, de maneira unilateral, transformou sua “conta benefício” em conta corrente para cobrar a referida tarifa. Após indicar os fundamentos de sua pretensão jurídica, o autor postulou pela conversão de sua conta corrente para “conta benefício”, com suspensão dos descontos sob a rubrica em comento, bem assim a condenação da instituição financeira a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, além de danos morais. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar o