Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A, RAISA MARIA AQUINO MORAES - MA15141 Ré/u(s): ERIBERTO MENDANHA PINHEIRO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0001517-51.2016.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ Advogados do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entendesse devido ao prosseguimento da execução ou indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, conforme despacho de ID 174156613. Todavia, conforme certidão de ID 177361923, transcorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte exequente. Ressalte-se que já foram realizadas diligências para localização de patrimônio do executado por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, sem êxito, inexistindo, até o momento, indicação de bens passíveis de constrição. Dessa forma, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento definitivo dos autos, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso, antes do implemento da prescrição, a parte exequente venha a indicar bens penhoráveis ou requeira providência executiva útil ao prosseguimento da execução. Proceda a Secretaria Judicial às anotações pertinentes. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024